Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0003721-80.1996.8.26.0072 (072.01.1996.003721) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Espólio de Dimer Piovezan e outros - Mauricio de Mattos Piovezan - - Luciana de Mattos Piovezan - - Leonardo de Mattos Piovazan e outro - APARECIDA DONIZETE MASSARI - Claudio Roberto Medeiros Astolphe - Em face do exposto, rejeito a impugnação à penhora de fls. 2.863-2.868 apresentada pela parte executada. Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para providenciar o recolhimento da diligência de despesas de condução do oficial de justiça. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel dos imóveis penhorados (fl. 2.859). Por ocasião da avaliação do imóvel, o cônjuge do executado deverá ser intimada dos termos da penhora, bem como de que é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Caberá à parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento das respectivas despesas, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. O executado poderá requerer a substituição da penhora em dez dias, desde que comprove, cabalmente, que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele, devedor (art. 805, parágrafo único e art. 847 do CPC). Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 10 dias, se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, servindo esta decisão em conjunto com o despacho de fl. 2.859, assinados digitalmente, como termo de constrição. 3. Fls. 2.878-2.879: no tocante ao pedido de penhora no rosto dos autos, não vislumbrando qualquer impedimento para a constrição do crédito, autorizo a penhora no rosto dos autos nº 0003350-82.1997.8.26.0072, em trâmite nesta Vara, de eventual crédito pertencente ao executado, observando o limite do valor exequendo, bem como o valor a que o executado tem direito de receber naqueles autos. Nos termos do Parecer nº 606/2016-J da Corregedoria Geral da Justiça de 23/11/2016, que declarou desnecessário que a ordem seja cumprida através de Oficial de Justiça, proceda a Serventia anotação da ordem de penhora, juntando cópia da presente decisão nos autos 0003350-82.1997.8.26.0072, para reserva de eventual numerário/crédito em favor da parte exequente. Fica a parte executada intimada, via DJEN, acerca da penhora no rosto dos autos e do prazo de 15 dias para impugnação nestes autos. - ADV: ROGÉRIO DANTAS MATTOS (OAB 160602/SP), RENATO CHAGAS MACHADO (OAB 284758/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ROGÉRIO DANTAS MATTOS (OAB 160602/SP), CLAUDIO ROBERTO MEDEIROS ASTOLPHE (OAB 85503/SP), ROGÉRIO DANTAS MATTOS (OAB 160602/SP), HIGOR CASTAGINE MARINHO (OAB 244377/SP), GERALDO CARLOS ALVES (OAB 282111/SP), FERNANDO DA SILVA SOARES SCHMIDTKE (OAB 311674/SP)