Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1001749-66.2016.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S.A. -
Vistos. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas de nºs 17.859, 13.063, 15.786, 13.064 do Cartório de Registro de Imóveis de Mococa (fls. 586/640). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, servindoapresente decisão como termo para implementação da constrição (art. 845, § 1º, c.c. art. 837, ambos do CPC), independentemente de outras formalidades. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventuais cônjuges, de credores hipotecários e coproprietários, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Intime-se.