Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000020-72.2024.8.26.0382 (processo principal 1000940-73.2017.8.26.0382) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Silvania Viscardi Munhos - PREFEITURA MUNICIPAL DE NEVES PAULISTA - O MUNICÍPIO DE NEVES PAULISTA apresentou "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" em face ao presente Cumprimento de Sentença ajuizado por SILVANIA VISCARDI MUNHOS, referente ao processo de conhecimento de n. 1000940-73.2017.8.26.0382. Insurge o impugnante às fls. 105/113 quanto ao cálculo de liquidação apresentado pela exequente às fls. 15/17, e requer a realização de perícia contábil para ser indicado o valor devido pela municipalidade. Deferida produção de perícia, quando foi nomeado perito para sua realização (fls. 158/161). Laudo técnico às fls. 244/260, seguido da discordância da exequente (fls. 267/270) e da ausência de manifestação pela executada. Laudo complementar às fls. 279/292, com nova discordância da credora (fls. 297/300). É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação merece ser julgada procedente. O presente Cumprimento de Sentença tramita em razão da condenação da municipalidade local na "Ação de Cobrança Constitutiva" de n. 1000940-73.2017.8.26.0382, cuja sentença acolheu o pedido da autora, que é ocupante do quadro efetivo de funcionários da municipalidade, no cargo de Professor I, para pagamento do adicional de progressão funcional referente ao nível VI, nos termos da Lei Municipal de n. 1.623/02 e do Anexo I, bem como valores retroativos. Indicou a exequente às fls. 15/17 o valor que entende devido, no montante de R$ 24.987,99. Após a discordância da municipalidade com relação aos valores apresentados, foi realizada perícia contábil às fls. 244/260, complementada às fls. 279/292, em que o perito indicou o valor total do débito de R$ 41.161,65. Pois bem. Cinge-se a controvérsia no tocante a forma de elaboração do cálculo do valor devido à exequente em razão da sentença ilíquida. De saída, assinalo que o direito adquirido pela parte autora, ora exequente, refere-se ao adicional de progressão funcional dos profissionais da classe do magistério e está previsto na Lei Municipal de nº 1.623/2002, mais especificamente nos artigos 35 a 40, em que se estabelecem os critérios de enquadramento e de sua aplicação. Notadamente seu artigo 39 apresenta os 06 níveis a que poderão progredir os profissionais da classe do magistério a cada 05 anos, do nível I para o nível II, e assim, sucessivamente, até chegar ao nível VI. Nos termos da referida lei, a Tabela de Remuneração de Cargos de Docentes e de Profissionais de Suporte Pedagógico encontra-se no Anexo I, encartado às fls. 110/111 dos autos principais. No referido quadro, a progressão funcional específica da exequente enquadra-se na Tabela II com jornada básica de 30 horas semanais. Claramente se evidencia nos dados lá constantes, a evolução do enquadramento dos níveis de I até o VI e seus respectivos valores. A tabela expõe nitidamente o avanço progressivo e escalonado dos valores em cada nível, exatamente na proporção de 5% de um nível para o outro, nas exatas quantias de: a) Nível I: R$ 610,00; b) Nível II: R$ 640,50; c) Nível III: R$ 672,52; d) Nível IV: R$ 706,15; e) Nível V: R$ 741,45; e f) Nível VI: R$ 778,53. Em outras palavras, o adicional de progressão funcional indicado no Anexo I, indicado acima, tem como característica a passagem de um nível para o próximo, até chegar ao Nível VI e, a cada passagem, está acrescido 5% sobre o salário anterior do funcionário. Diante disso, analisando os cálculos apresentados pela exequente e os trazidos pelo perito judicial, verifico que assiste razão ao expert da área contábil. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, encontra-se devidamente fundamentado, com análise técnica clara e coerente. As impugnações apresentadas pela exequente às fls. 267/270 e 297/300 não apresentaram elementos técnicos ou jurídicos capazes de infirmar a credibilidade do laudo pericial, limitando-se a discordância quanto às conclusões do expert, sem apresentar prova técnica contrária ou vícios que comprometam a validade ou a idoneidade do trabalho realizado, não tendo, ademais, apresentado demonstrativo atualizado ou memória de cálculo aptos a infirmar os valores apurados pelo perito. Ressalte-se que a perícia judicial constitui meio de prova com presunção de imparcialidade, sendo certo que, inexistindo indícios de erro material, omissão relevante ou parcialidade do perito, deve prevalecer o seu conteúdo como elemento apto a formar a convicção do julgador.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para acolher o cálculo apontado pelo contador judicial às fls. 251/260, ratificado às fls. 283/292. Em consequência, HOMOLOGO o referido cálculo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, reconhecendo o valor do débito devido à exequente em R$ 41.161,65 (quarenta e um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), valores estes atualizados até 30/01/2026. Com efeito, julgo extinto o feito, com decisão de mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, cuja obrigação fica suspensa de exigibilidade, em razão da justiça gratuita concedida à exequente no processo de conhecimento (fl. 173 daqueles autos), que se estende a este Cumprimento de Sentença. Após o trânsito em julgado, deverá a exequente prosseguir com a solicitação de ofício requisitório/precatório, exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos do comunicado SPI nº 64/2015 e Comunicado Depre 394/2015, exatamente no valor acima homologado, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo digital. O interessado deverá utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP. Referido incidente servirá apenas e tão somente para a expedição do Ofício Requisitório (RPV ou Precatório). A comunicação do pagamento, bem como qualquer outro pedido (intimação para comprovação do pagamento, sequestro de rendas, concordância e levantamento do valor depositado, dentre outros) deverão ser realizados neste incidente de cumprimento de sentença. Int. N.Paulista, 16 de abril de 2026. - ADV: LEONARDO VIUDES RODRIGUES (OAB 229101/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)