Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010051-21.2024.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Habitare Condomínio Clube - Locan Construtora E Incorporadora Ltda -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de despesas condominiais referentes à Unidade 712, situada na Av. Alda, 493, matriculada sob nº76.199 no CRI de Diadema. A fls. 152, o exequente requereu a emenda da inicial para inclusão deMicheleeLocanno polo passivo. A coexecutada Locan, por sua vez, ajuizou embargos de terceiro, alegando ilegitimidade, ao argumento de que o imóvel fora alienado a Fernando e Michele. Nos autos dos embargos, a embargada/exequente anuiu com aliberação do bem constrito, razão pela qual aqueles autos foram extintos. Na sequência, foi celebrado acordo entre o Condomínio eFernando e Michele(fls. 255), o qual, contudo,não foi cumprido. Em seguida, a fls. 268/271, requereu o exequente a penhora dos direitos creditórios do devedor, pleito ao qual a coexecutadaLocanse opôs, afirmando que o tema já teria sido objeto dos embargos de terceiro, ocasião em que o exequente concordou com a liberação do bem. DECIDO. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel e transmitindo-se com ele, independentemente da pessoa do possuidor ou proprietário. Em razão dessa característica, a jurisprudência pacífica admite apenhora direta do imóvel, ainda que gravado com alienação fiduciária, porque a constrição visa à satisfação de obrigação que recai sobre a própria coisa. A penhora de direitos, via de regra, não se mostra medida eficaz para a satisfação do crédito, ante a ausência de licitantes interessados nesse tipo de aquisição. O Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente, reforçou esse entendimento. No REsp 2.059.278/SC, ficou assentado que:É possível a penhora do próprio imóvel para satisfação de dívida condominial, ainda que gravado com alienação fiduciária, dada a natureza propter rem da obrigação. Assim, não prospera a impugnação da coexecutadaLocan. A anuência com a liberação do bem nos embargos de terceiro não impede nova constrição, sobretudo porque não houve quitação do débito, não se consumou o acordo posteriormente firmado e permanece hígida a responsabilidade real decorrente do próprio imóvel. Destarte rejeito a impugnação e determino a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 76.199 do CRI de Diadema. O exequente deverá:(1) apresentar planilha atualizada do débito;(2) informar e-mail do advogadopara envio do boleto pelo CRI e (3)comprovar o recolhimento de 1 UFESPpara utilização do sistema ARISP. Intimem-se Fernando e Michele, via postal, acerca da penhora e do prazo de 15 dias, para eventual impugnação, cabendo ao exequente recolher as custas do ato. Fls. 301/304: Ciência ao exequente. Prazo: 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: SUZAN PIRANA (OAB 211699/SP), FABIANA ROCHA MORATA REQUENA (OAB 211760/SP), DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB 327281/SP)