Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1020833-27.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Massa Falida de Disbrave Administradora de Consorcios Ltda - Wesley da Costa Cardoso - Mudanças e Transportes São Miguel Ltda - Solvence - Administração Judicial Ltda - Vistos os autos. Defiro à parte exequente, doravante, as benesses da gratuidade. Anote-se e observe-se. Fls. 461/462:
trata-se de manifestação da arrematante Mudanças e Transportes São Miguel Ltda., por intermédio da qual noticia omissão deste Juízo quanto ao pedido de expedição da carta de arrematação do veículo Volkswagen/VW 10.160DRC 4x2, ano/modelo 2013, placa FFN-7303, RENAVAM 00558423256, arrematado em leilão eletrônico realizado em 27/02/2025, devidamente homologado nos autos, requerendo ainda a expedição de ofício ao DETRAN para baixa das restrições incidentes sobre o bem. Decido. A arrematação foi regularmente homologada por este Juízo, nos termos do art. 903, §1º, do CPC, após o cumprimento de todas as obrigações pelo arrematante, incluindo o pagamento integral do preço e da comissão devida ao leiloeiro. Decorrido o prazo legal sem impugnação, a arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável, fazendo jus o arrematante à expedição do respectivo título para fins de transferência da propriedade, nos termos do art. 901 do CPC. Ressalte-se que, nos termos do art. 903, §5º, do CPC, a arrematação judicial é forma originária de aquisição da propriedade, extinguindo todos os ônus e gravames anteriormente constituídos sobre o bem, inclusive eventual alienação fiduciária incidente, razão pela qual o arrematante não pode ser compelido a suportar restrições decorrentes de relações jurídicas das quais não foi parte. No que tange à posição processual da parte exequente, anota-se que a Massa Falida de Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. ocupa, nestes autos, a posição ativa, perseguindo numerário em face do executado Wesley da Costa Cardoso. Tal circunstância não obsta o prosseguimento dos atos executivos já em curso, notadamente a expedição da carta de arrematação e as comunicações aos órgãos competentes, as quais se inserem na fase de cumprimento de ato já homologado e independem de deliberação do Juízo Universal da Falência. Contudo, em atenção ao princípio da universalidade do juízo falimentar, consagrado no art. 76 da Lei nº 11.101/2005, os valores eventualmente obtidos nestes autos integrarão o ativo da massa e deverão ser submetidos à deliberação do Juízo Universal, não podendo ser livremente levantados nesta sede.
Ante o exposto, determino, (i) a expedição da carta de arrematação em favor de Mudanças e Transportes São Miguel Ltda., CNPJ nº 67.280.834/0001-79, representada por seu sócio-gerente Manoel Firmino da Silva, CPF nº 053.528.108-01, referente ao veículo Volkswagen/VW 10.160DRC 4x2, ano/modelo 2013/2013, cor branca, placa FFN-7303, RENAVAM 00558423256, devendo o documento conter todos os elementos necessários à transferência da propriedade junto ao DETRAN; (ii) ) que eventuais valores obtidos nestes autos por meio de bloqueio via Sisbajud ou qualquer outro mecanismo executivo não sejam levantados neste Juízo, devendo ser mantidos bloqueados e oportunamente transferidos ao Juízo Universal da Falência, a quem competirá deliberar sobre sua destinação, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005; (iii) a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, nos autos do Procedimento Falimentar nº 0809414-32.2024.8.07.0016, comunicando a existência destes autos, o estado atual da execução, a realização de pesquisas Sisbajud na modalidade "teimosinha" e eventuais bloqueios futuros, a fim de que aquele Juízo adote as providências que entender cabíveis quanto à administração e destinação do ativo ora perseguido em favor da Massa Falida, inclusive no que tange à eventual avocação do feito ou à expedição de diretrizes à Administradora Judicial; Indefiro pretensão de fls. 463, letra c, à luz da informação de fls. 546/547. Providencie a parte exequente a vinda aos autos de memória atualizada do débito. Prazo: 15 dias. Após, conclusos para análise da pretensão de fls. 481, letra c. Intimem-se. Ribeirão Preto, 26 de março de 2026. - ADV: ELIAS HUBAIKA JUNIOR (OAB 267419/SP), ADRIANA SANTOS MARTINS (OAB 37843/DF), RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP), LUISA SABATELAU QUEIROZ (OAB 208491/MG), DANIELE COSTA DE CARVALHO (OAB 25627/DF), LUISA SABATELAU QUEIROZ (OAB 208491/MG)