Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02 Civel de Jundiai
Partes do Processo
CONDOMíNIO RESIDENCIAL RESORT SANTA ANGELA
CNPJ
Autor
GIULIANA DE MARCHI
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA
OAB/SP 275187·CPF·Representa: Autor
JUCARA SECCO RIBEIRO
OAB/SP 130818·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA
OAB/SP 275187·CPF·Representa: Réu
JUCARA SECCO RIBEIRO
OAB/SP 130818·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/01/2026, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 17:13
Publicação
15/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1011279-72.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Resort Santa Angela - Giuliana de Marchi - Ciência à parte interessada da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme cópia disponibilizada nos autos. - ADV: MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), JUCARA SECCO RIBEIRO (OAB 130818/SP)
15/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 14:13
Ato ordinatório
12/09/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:59
Trânsito em julgado
20/08/2025, 19:21
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:55
Publicação
17/06/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1011279-72.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Resort Santa Angela - Giuliana de Marchi -
Vistos. Efetivamente a planilha de fls. 226, não contemplou a parcial satisfação pelo depósito de fls. 203/204. Diante das manifestações de fls. 233/234 pela executada, e de fls. 241 pela exequente, está satisfeita a obrigação, pelo que julgo EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 924, II, do CPC. Dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD, transfira-se para a conta judicial a importância de 376,51 que, junto com os valores já depositados, satisfazem a dívida. Os demais ativos devem ser desbloqueados em favor da executada. Transferido o valor supra, providencie o cartório o processamento do formulário MLE de fls. 230 no Portal de Custas, em favor do exequente, com correção monetária. Transitada em julgado e cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, ao arquivo. P.I. - ADV: JUCARA SECCO RIBEIRO (OAB 130818/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP)
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 13:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença