Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002627-58.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Sandro Giovannone Eirelli - - Sandro Giovannone - - Clarissa Forssell Ferreira -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio/levantamento formulado pelo devedor a fls. 697/699 dos autos, alegando que são impenhoráveis valores depositados em conta bancária. A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 711/714). Foi determinada a juntada de comprovação da impenhorabilidade. A parte executada juntou documentos às fls. 720/722. Pois bem. A garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor. Ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral. Logo, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta bancária do devedor, ainda que tais valores sejam oriundos de pagamento de salário ou benefício previdenciário. A hipótese dos autos não se confunde com a do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a penhora do próprio salário, ou seja, impede que a penhora se aperfeiçoe de modo tal que o salário do devedor seja pago, por seu empregador, diretamente a seu credor. Como ensina Ernane Fidélis dos Santos: Assim, a impenhorabilidade só se verifica quando vencimento, soldo ou salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora. Muito comum é o pagamento de salários, soldos e vencimentos por via bancária. A partir do depósito, a importância perde tal característica, transformando-se em simples numerário, e, em conseqüência, penhorável. (Curso de Processo Civil, vol. 3, São Paulo, Saraiva, 1987, p. 143/144). Note-se que a redação do art. 835, I, do Código de Processo Civil é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, na ordem de preferência. Neste sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo interposto em razão de decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Bloqueio pelo SISBAJUD em conta corrente. Alegação de impenhorabilidade pela origem salarial (art. 833, IV, do CPC). Extratos bancários juntados que não demonstram a origem salarial do numerário constrito. Alegação subsidiária de que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) se estende a outras contas que não a poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Entendimento exarado pela C. Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1677144/RS. Precedentes em igual sentido também neste E. TJSP. Extratos bancários que demonstram a utilização dos valores para as mais diversas despesas do cotidiano, não se tratando de reserva financeira. Dinheiro penhorável, sendo, ademais, o bem preferencial na ordem de satisfação do crédito exequendo (art. 835, I, do CPC). Decisão mantida. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2242485-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AÇÃO DE COBRANÇA - APÓS DEFERIDA A PENHORA DE CONTA BANCÁRIA, FOI DETERMINADO O SEU DESBLOQUEIO - QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - DESCABIMENTO - INTELECÇÃO DO ART. 833, INC. IV, DO CPC - MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE. A jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação do regramento insculpido no art. 833, inc. IV, do CPC. Os precedentes desta Corte de Justiça enveredam no mesmo sentido. Ademais, tendo o valor entrou na esfera de disponibilidade da executada, sem que fosse consumido integralmente para suas necessidades básicas, perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável respeitada a alçada legal. Possibilidade de penhora sobre 30% dos rendimentos líquidos da executada. Justiça gratuita. Manutenção. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. PARCIALMENTE PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2282491-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022) Ademais, analisando os documentos juntados pela parte, somente há holerites de pagamentos, uma decisão de outro juízo determinando levantamento de quantias lá depositadas e duas páginas de banco com o saldo em conta. Isto é, não houve prova: (i) de que os valores bloqueados (R$4.135,58) se relacionam ao salário recebido; (ii) de que os valores liberados em outro processo correspondem exatamente aos valores por este juízo bloqueados, já que não há qualquer prova da sua correlação e (iii) de que houve depósito do salário ou mesmo do depósito judicial e em seguida o referido bloqueio nos documentos do banco Nubank juntados. Não só, verifica-se que houve também bloqueio de valor em conta do Mercado Pago conforme fls. 662, também sem nenhum esclarecimento de sua origem. Finalmente, de se notar que a parte executada não fez prova de que a verba à disposição em sua conta bancária se destinava aos alimentos ou que se tratava de verba essencial para o seu sustento e de sua família. Não ofereceu bens em substituição nem tampouco ofereceu proposta de parcelamento dos valores devidos, tudo em desprestígio do credor, do crédito e do título judicial formado. Salienta-se que não é o caso de suspensão do feito em razão do Tema 1285 do STJ, em julgamento, já que a ordem de suspensão somente foi direcionada a processos que tenham havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial ou que estejam em tramitação no STJ. Neste cenário, indefiro o pleito de levantamento da penhora, devendo os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial à disposição deste juízo, incontinenti, ao final do prazo para o cumprimento da ordem, devendo ser desbloqueados os valores excedentes. Após a comprovação da chegada dos valores em conta judicial, certificado o trânsito em julgado desta decisão e apresentado o devido formulário, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do exequente. Após a expedição do mandado, manifeste-se o exequente se o valor transferido satisfaz o débito, em 15 dias, sob pena de ser reconhecido com satisfeito, ou no mesmo prazo providencie as diligências para prosseguimento da ação, com adiantamento das custas, se o caso. Intime-se. - ADV: WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP), WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP)