Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004983-40.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Torcisão Comercial e Industrial de Aços Ltda - Jri Engenharia Ltda - Decido. Pelo que se extrai dos autos, reputo que a impugnação ofertada não comporta guarida. Melhor explico. A chamada penhora "online", como é cediço, destina-se a promover a penhora de dinheiro mantido em depósito ou aplicação financeira da parte executada, e é feita mediante consulta aos dados fornecidos pelo banco central, por meio eletrônico, a fim de apurar a existência de ativos financeiros em nome do devedor, bem como mediante o prévio bloqueio de eventual saldo existente em conta corrente ou ativo financeiro que vier a ser apurado em seu nome, até o limite do crédito cobrado na execução. Referida constrição revela-se cabível por dizer respeito a dinheiro, que é o primeiro dos bens penhoráveis relacionados no art. 835 do Código de Processo Civil. Relembre-se que citada constrição já era admitida pela jurisprudência (RSTJ 145/378, LEX-JTA 169/39, 190/60 e 198/87) antes de estar expressamente prevista no art. 854 do Código de Ritos. O executado, contudo, pode provar eventual impenhorabilidade das quantias depositadas e bloqueadas, conforme dispõe o parágrafo 3º do mencionado artigo: "Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" Partindo de tais premissas, respeitado entendimento diverso, não podemos reconhecer que a hipótese ocorra
no caso vertente, vez que a parte executada trouxe alegações genéricas para fins de comprovação acerca da origem e destinação dos valores, desprovidas de qualquer indício de prova visando a fixação de eventual impenhorabilidade por suposta origem salarial ou indispensabilidade para manutenção da atividade empresarial, tendo juntado apenas documentos unilaterais (fichas de registros de empregados e recibos de pagamento sem assinatura). Neste sentido, não há provas efetivas de que os valores constritos serviriam, de fato, para a manutenção das atividades da empresa devedora, tampouco que essa última não tenha outros bens capazes de suprir as despesas com folha de pagamento (primeira parcela - 13º salário), de modo que a tese de que se destina a composição do caixa da empresa sequer restou comprovada. Ainda que fosse diferente, a disposição do art. 833, inciso IV do CPC não pode se estender à pessoa jurídica, na medida em que a impenhorabilidade prevista pelo legislador incide sobre verbas de caráter alimentar, como salário e pensão, sendo que busca tutelar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana incompatíveis com a atividade empresarial lucrativa da ré [...]. No mais, inexiste fundamento para reduzir o valor da penhora o qual, inclusive, é inferior ao crédito perseguido, haja vista que não restou caracterizado qualquer excesso a ser combatido. Neste sentido, 'mutatis mutandis': "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Executada pessoa jurídica. Constrição de ativos financeiros. Insurgência. Alegação de que se trata de verba impenhorável destinada ao pagamento de folha de salário. Não cabimento. Ausência de comprovação de que a verba se destinava ao pagamento de funcionários. Legitimidade da constrição. Decisão mantida. Recurso não provido, efeito suspensivo revogado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2325704-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) "Execução. Penhora "on line" de ativos financeiros. Pessoa jurídica. Pedido de desbloqueio. Não demonstração de que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis. Valores que compõem o capital de giro da devedora. CPC, artigo 835, I, e 854. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2083712-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) Assim, por qualquer ângulo que se olhe, sem maiores digressões, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Mais creio não seja necessário acrescentar. Pelo exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeito, in totum, a impugnação ofertada. Decorrido o prazo de eventual recurso quanto aos termos da presente decisão, providencie-se a conversão em penhora dos valores localizados via SISBAJUD (pp. 508/513), bem como intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga em termos de prosseguimento da presente execução. Int. e dil. - ADV: EDUARDO BASILIO DA COSTA (OAB 334166/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP)