Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1015809-77.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Condomínio Edifício Palácio 5a Avenida -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de expropriação. O condomínio exequente, por meio das petições acostadas aos autos (fls. 464-466, 469-471 e 479-481), postulou, em suma: (i) a intimação da executada Suely Abdo acerca de bloqueio financeiro, por via de Oficial de Justiça; (ii) a renovação do mandado de citação em face do herdeiro Denis Cesar Abdo no endereço diligenciado anteriormente; (iii) a realização de nova pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud contra os executados; e (iv) a intimação da leiloeira judicial para deflagrar a alienação do imóvel penhorado nos autos (Matrícula nº 81.196, do 14º CRI da Capital). É o breve relatório. Decido. 1. Da Intimação da Executada Suely Abdo: Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de intimação postal acerca da penhora restou infrutífera, com devolução do Aviso de Recebimento com a rubrica "Não procurado" (fls. 475). Considerando o recolhimento das custas de diligência (fls. 482), defiro a expedição de mandado de intimação da executada Suely Abdo, no endereço indicado, para ciência do bloqueio noticiado a fls. 103, nos termos do art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Da Citação do Herdeiro Denis Cesar Abdo: O Oficial de Justiça lavrou certidão negativa informando que, a despeito de insistentes toques na campainha, não foi atendido no local (fls. 448). Diante da renovação do pedido pelo exequente e do recolhimento de despesas (fls. 455), defiro a expedição de novo mandado de citação em face de Denis Cesar Abdo, no endereço da Rua Araxás, nº 146, Jardim da Saúde. Ficam desde já deferidas as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro, por oportuno, que a citação com hora certa (art. 252 do CPC) é medida que decorre de constatação objetiva do Sr. Oficial de Justiça acerca de suspeita de ocultação, não dependendo de prévia determinação judicial específica, cabendo ao meirinho proceder na forma da lei caso identifique a manobra furtiva. 3. Da Pesquisa de Bens (Sisbajud): Comprove a parte exequente o recolhimento das custas pertinentes. 4. Do Leilão Judicial: Indefiro, por ora, o pedido de início dos atos expropriatórios e intimação do Gestor Judicial. Como é cediço, o imóvel objeto da constrição pertencia também ao coexecutado Fued Abdo (falecido). Destarte, sob pena de nulidade insanável e ofensa ao devido processo legal, o leilão somente poderá ser designado após a efetiva integração de todos os sucessores/herdeiros na lide (citação pendente do herdeiro Denis). Intime-se. - ADV: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP)