Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008955-89.2022.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Fls.293/295: indefiro à busca de bens mediante a utilização do INFOSEG, eis tal que ferramenta foi desenvolvida para utilização na esfera criminal, constando expressamente no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça que sua abrangência funcional e tecnológica oferecerá soluções para abordagens preventivas e análises criminais, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho (Infoseg - Portal CNJ), não se prestando, portanto, à busca de bens penhoráveis em processo de execução por título extrajudicial, como se dá no caso em exame. Nesse sentido, há recentes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial Indeferimento dos pedidos de pesquisa junto a CENSEC, CRC-JUD e INFOSEG Insurgência do exequente - Pretensão de pesquisa junto à CENSEC Acolhimento - Medida que facilitará a localização de bens passíveis de penhora e a análise de eventual prática denbsp fraude à execução - Impossibilidade de obtenção das informações em caráter particular Consulta ao sistema CRC-JUD Admissibilidade, haja vista a possibilidade de subsidiar a análise de bens do executado concernentes a eventual regime de bens de união estável ou casamento - INFOSEG - Impossibilidade Inadequação da diligência para busca de bens dos executados Ferramenta que tem a finalidade preponderante de combate à criminalidade e não guarda pertinência com atos de execução Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (Agravo de instrumento n. 2113045-45.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 20.06.2023).". PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedido do agravante para a realização de pesquisas no sistema Infoseg. Indeferimento pelo juízo de primeiro grau. Inconformismo do agravante. Sistema Infoseg que integra informações de segurança pública, de interesse exclusivo da jurisdição criminal. Informações inúteis à finalidade da ação de execução. Recurso desprovido. (Agravo de instrumento n. 2115794-35-2023.8.26.0000, Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, j. 17.06.2023).". AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Solicitação de ofício ao INFOSEG Indeferimento Inconformismo Diligência pleiteada que não se mostra cabível para a obtenção de bens Ferramenta utilizada para o enfrentamento da prática de crimes financeiros organizados - Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2082023-03.2022.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j.13.07.2022).". Manifeste a parte exequente em prosseguimento; no silêncio, aguarde-se no arquivo, por ulterior provocação da parte interessada, observando-se que, conforme artigo 177, do Capítulo III, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral, após o decurso do prazo sem manifestação, o processo deverá permanecer em cartório por 30 (trinta) dias. Int. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)