Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003253-78.2019.8.26.0659 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Emporio Rocinha Comercio de Bebidas e Mercadorias para Mantimentos Ltda Me - - Valdir José Gerola - - Márcia da Silva Bersan - - Isabella Bersan - - Nathalia Bersan - Do Dispositivo: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARAR constituído de pleno direito otítuloexecutivojudicial objeto do feito, no valor de R$ 9.309,98 (nove mil, trezentos e nove reais e noventa e oito centavos), que corresponde à soma dos valores das faturas do cartão de crédito em aberto. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e com juros legais, desde a propositura da ação. Embora haja a responsabilidade solidária entre os réus originários, é de se observar o quanto disposto no artigo 1.792 do Código Civil em relação às herdeiras MÁRCIA, ISABELLA e NATHÁLIA. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: (i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; (ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Os cálculos podem ser feitos em sítio eletrônico disponibilizado pelo Banco Central:https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores. Por força da sucumbência, condeno a parte ré (de forma solidária) em custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva da parte ré (MÁRCIA, ISABELLA e NATHÁLIA), que é beneficiária da justiça gratuita. Consigno que se houver embargos de declaração no prazo legal, a parte adversa deverá ser intimada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Se interposto recurso de apelação, o(a) apelado(a) deverá ser intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Para fins de preparo, caso se tratando de sentença ilíquida, será observado o disposto no artigo 4º, § 2º, II, da Lei 11.608/03, fixando-se o montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor atribuído à causa atualizado, observando-se o limite mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP: "Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.§ 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°" (grifei) Nesse sentido destaco o que já decidiu o ETJSP: "AGRAVO INTERNO Insurgência contra r. Decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra r. despacho que determinou o complemento do preparo nos termos do artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de deserção Sentença de parcial procedência. Apelação da agravante buscando a discussão, dentre outras questões, sobre 1) aplicação da Lei nº 13.786/18; 2) retenção do sinal pago pela agravada; 3) indenização pela fruição do bem; e 4) incidência de juros e correção monetária. Sentença ilíquida. Base de cálculo do preparo fixada em 4% sobre o valor da causa. Precedentes desta C. 10ª Câmara de Direito Privado Pleito de redução equitativa das custas recursais, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Descabimento. Quantum razoável e proporcional ao objeto da demanda, qual seja, a rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel R. decisum mantido Agravo interno desprovido, com Determinação". (TJSP; Agravo Interno Cível 1034892-91.2019.8.26.0602; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023). Observo que, em havendo recurso apenas sobre os honorários advocatícios, não haverá incidência dos benefícios da justiça gratuita, já que se trata de verba exclusiva do patrono e, não do litigante, onde deve ser corroborado, também, que faz jus a tal benefício. Por fim, fica consignado que no caso de recurso o recorrente deverá recolher a taxa judiciária respectiva por meio da guia DARE 230-6, nos termos da Lei nº 11608/03. Transitada em julgado esta decisão caberá ao vencedor iniciar o cumprimento de sentença fazendo o requerimento necessário nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: FELIPE JOSÉ COSTA DE LUCCA (OAB 272079/SP), FELIPE JOSÉ COSTA DE LUCCA (OAB 272079/SP), JULIO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 272125/SP), JULIO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 272125/SP), JULIO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 272125/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)