Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo George de Carvalho (OAB 206757/SP), Joao Carlos Bertini Ferreira (OAB 228091/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1028106-82.2019.8.26.0100 - Monitória - Reqte: Banco do Brasil S.A. - Reqdo: Alexander Lima Saraiva, Elaine Ponciano Fernandes - ALEXANDER LIMA SARAIVA e ELAINE PONCIANO FERNANDES opuseram embargos à ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e ausência de documentos essenciais. Alegaram que Alexander se retirou da sociedade empresária SAVE TI EMPREENDIMENTOS LTDA. em 26/03/2015, antes das últimas liberações de crédito, e que houve posterior novação da dívida sem sua anuência, o que ensejaria sua exoneração como fiador. Aduziram, ademais, que o contrato juntado à inicial possui versão divergente de outro processo, com diferentes rubricas e estrutura, e que foram omitidos extratos bancários necessários à verificação da composição do débito. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade da inicial, a validade do contrato e a manutenção da responsabilidade dos embargantes como fiadores. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. O rito monitório admite a propositura da demanda com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. A petição inicial veio instruída com contrato de abertura de crédito e planilha demonstrativa do débito, suficientes ao deferimento da medida, nos moldes do entendimento consolidado pela jurisprudência. No mérito, contudo, os embargos merecem acolhimento. Comprovado nos autos que Alexander Lima Saraiva deixou a sociedade da empresa devedora em março de 2015, é forçoso reconhecer que as operações bancárias posteriores a tal data, em especial o aditamento contratual firmado em 20/04/2015 com novos sócios da pessoa jurídica, caracterizam verdadeira novação objetiva da obrigação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a novação contratual realizada sem a anuência do fiador exonera-o da obrigação, conforme dispõe expressamente o art. 366 do Código Civil. No caso concreto, os embargantes não anuíram o contrato posterior, tampouco participaram das novas liberações de crédito. Não se aplica, ademais, a regra do art. 818 do mesmo diploma, pois não se trata de prorrogação de prazo contratual, mas sim de nova relação jurídica constituída com outros sócios e com novos valores. Importa destacar que a simples existência de fiança solidária com renúncia ao benefício de ordem não tem o condão de elidir os efeitos da novação não anuída. Tal cláusula não transfere ao credor o direito de modificar unilateralmente a relação obrigacional sem o assentimento dos garantes, sobretudo quando é inequívoca a alteração subjetiva e objetiva da relação de débito. Acrescente-se, ainda, a ausência de prova segura acerca do montante exigido. A planilha apresentada é insuficiente à verificação da correção do débito, sendo certo que o embargado deixou de instruir a inicial com extratos da conta vinculada, impedindo a aferição do histórico da dívida, da existência de amortizações e da correção dos encargos. Por fim, a existência de versões divergentes do mesmo contrato de abertura de crédito, em autos judiciais distintos, com ou sem testemunhas, reforça a fragilidade do título e a necessidade de cognição plena sobre sua autenticidade, o que obsta a constituição da pretensão monitória.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por ALEXANDER LIMA SARAIVA e ELAINE PONCIANO FERNANDES, para o fim de extinguir a ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargado BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em relação à SAVE TI - EMPREENDIMENTOS LTDA, constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 271.389,45 (duzentos e setenta e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), atualizado conforme índices contratuais, acrescido de juros e correção monetária desde o vencimento, bem como das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC.