Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001341-28.2025.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Fernando Luis Elias Ltda Me - - Fernando Luis Elias -
Vistos. - Providencie o cancelamento da ordem de bloqueio e a transferência dos valores para conta judicial. - Não restou comprovado que o bloqueio recaiu sobre verbas salariais. Nota-se que nenhum documento foi apresentado nesse sentido. Não obstante, merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade do bloqueio. Isso porque, qualquer saldo bancário até 40 salários mínimos (não só poupança) se enquadra na regra estampada no artigo 833, X, do CPC. Nesse sentido vai o recente entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Execução. Impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos. O inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil exige uma interpretação extensiva para considerar todos os "produtos bancários" utilizados com a finalidade de reunir um patrimônio mínimo de subsistência. Tais "produtos" se modificam no tempo, alterando-se denominações e formatos, mas a "ratio legis", de impedir a ruína e a indigência do devedor, deve ser sempre preservada, salvo má-fé, que não deve ser presumida. R. decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164360-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no Resp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 Primeira Turma, Data da Publicação: DJe 26/05/2021); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). Sobre o assunto, o STJ fixou a tese no tema repetitivo 1235 de que a impenhorabilidade de qualquer valor até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício. Nota-se que, no caso dos autos, a parte suscitou referida impenhorabilidade à fl. 140: Tema Repetitivo 1235 - Tese firmada. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Por tais fundamentos,AFASTOos efeitos da penhora, porquanto se enquadra na definição de bem impenhorável. Após o prazo recursal, levantem-se as quantias bloqueadas em favor de seus beneficiários, devendo apresentar formulário de MLE. Por fim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de efetivo prosseguimento. No silêncio, suspendo o processo e o prazo prescricional por 1 ano, aguardando-se por futura provocação em arquivo, nos termos do artigo 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Decorrido, tornem conclusos para levantamento da suspensão e início da prescrição. Intimem-se. - ADV: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)