Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0025372-89.2022.8.26.0224 (processo principal 1004032-77.2019.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo Linhares da Cunha Neto - Com as vênias do entendimento manifestado na r. decisão de fls. 120, observo que a divergência apresentada pelas partes, a meu ver, possui natureza eminentemente jurídica, consistente em estabelecer, segundo o direito em vigor e os limites objetivos do título judicial, qual benefício anterior deve servir de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente implantado por força da decisão proferida na fase de conhecimento. Com efeito, a controvérsia não se limita a simples operação aritmética, tampouco pode ser resolvida exclusivamente por deliberação técnica pericial. O que se discute, em verdade, é o critério jurídico de apuração da renda mensal inicial do benefício, isto é, se o auxílio-acidente deve ser calculado com base no salário de benefício do auxílio-doença originalmente concedido, NB 91/621.954.768-7, como pretende o exequente, ou com base no benefício por incapacidade temporária imediatamente anterior ao auxílio-acidente, NB 91/624.000.491-3, como sustenta o INSS. Nesse contexto, embora o laudo contábil e os esclarecimentos prestados pela perita tenham contribuído para a delimitação dos critérios numéricos possíveis, constato que a mesma divergência jurídica remanesce, sem que possa ser dirimida por nova manifestação técnica a respeito de cálculos aritméticos. Passo, pois, à definição do critério jurídico aplicável. A tese do exequente não pode ser acolhida. O v. acórdão condenatório, ao reformar a sentença proferida na fase de conhecimento, determinou a concessão de auxílio-acidente, no percentual de 50%, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Não se extrai do título executivo judicial, contudo, determinação específica no sentido de que a renda mensal inicial do benefício deva ser calculada com base no salário de benefício do auxílio-doença NB 91/621.954.768-7, originalmente concedido e posteriormente cessado. Desse modo, inexistindo comando judicial expresso em sentido diverso, deve prevalecer o regime legal próprio do benefício. Nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente mensal corresponde a cinquenta por cento do salário de benefício. No mesmo sentido, o art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que o auxílio-acidente corresponde a cinquenta por cento do salário de benefício que serviu de base ao benefício por incapacidade temporária que o antecedeu, observado o regime normativo aplicável. No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que o auxílio-doença acidentário NB 91/621.954.768-7 teve DIB em 17/02/2018 e DCB em 04/06/2018, ao passo que o auxílio-doença acidentário NB 91/624.000.491-3 teve DIB em 18/07/2018 e DCB em 02/10/2018. O auxílio-acidente, por sua vez, foi implantado com DIB em 03/10/2018. Portanto, o benefício por incapacidade temporária que antecedeu imediatamente o auxílio-acidente foi o NB 91/624.000.491-3, e não o NB 91/621.954.768-7. É certo que o exequente sustenta, em síntese, que a cessação do primeiro auxílio-doença teria sido indevida, tanto que sobreveio a concessão de novo benefício por incapacidade temporária em curto intervalo, fundado no mesmo quadro incapacitante ou no mesmo fato gerador. Todavia, tal conclusão não pode ser adotada nesta fase sem que se ultrapassem os limites objetivos do título executivo judicial. A decisão transitada em julgado reconheceu o direito ao auxílio-acidente a partir de 03/10/2018, mas não declarou a nulidade da cessação administrativa do NB 91/621.954.768-7, nem determinou o restabelecimento daquele benefício, tampouco fixou que seu salário de benefício deveria servir de base obrigatória para a renda mensal inicial do auxílio-acidente. Adotar a tese do exequente, portanto, exigiria presumir equívoco ou má-fé por parte do INSS quando da deliberação administrativa pela cessação do benefício e, por consequência, reconstruir a cadeia de benefícios em sentido não expressamente definido pelo título judicial. Tal providência não se mostra compatível com os limites do cumprimento de sentença, que deve observar estritamente o comando condenatório, sem ampliar ou modificar a coisa julgada. Além disso, a própria disciplina legal aplicável já contempla a possibilidade de sucessivas cessações e concessões de benefícios por incapacidade ao longo do tempo, elegendo, para fins de cálculo do auxílio-acidente, o benefício por incapacidade temporária que o antecedeu.
Trata-se de critério objetivo, que confere segurança jurídica à apuração da renda mensal inicial e impede a reabertura, em sede executiva, de discussões administrativas pretéritas não solucionadas expressamente no título judicial. Assim, considerando que ambos os benefícios por incapacidade temporária anteriores à implantação do auxílio-acidente possuem relação com o mesmo contexto fático incapacitante, mas que o NB 91/624.000.491-3 foi o último benefício concedido antes da implantação do auxílio-acidente, deve ele servir de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício deferido judicialmente. Por consequência, afasto o laudo pericial no ponto em que adotou critério diverso ou deixou de resolver a questão a partir da premissa jurídica ora fixada, e acolho, nesse aspecto, a impugnação apresentada pelo INSS.
Ante o exposto, fixo como critério jurídico de cálculo que a renda mensal inicial do auxílio-acidente implantado em favor do exequente deve ser apurada com base no benefício por incapacidade temporária imediatamente anterior, qual seja, o NB 91/624.000.491-3, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999. Em consequência, acolho os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 287/289, por observarem o critério jurídico ora definido, afastando-se a pretensão executiva fundada na utilização do salário de benefício do NB 91/621.954.768-7. - ADV: MOLINERO MONTEIRO ADVOGADOS (OAB 9238/SP), GLAUCE MONTEIRO PILORZ (OAB 178588/SP)