Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0009209-93.2008.8.26.0072 (072.01.2008.009209) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa - Sonia Maria Amorim Perri - - Jesus Martyr Perri - - Sandra Maria Amorim Perri Vizona -
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Não há condenação em custas, despesas ou honorários sucumbenciais, ante o disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Providencie a Serventia, independentemente da certificação do trânsito em julgado, a expedição de mandado de levantamento eletrônico à executada Sandra Maria Amorim Perri, observando o formulário de MLE de fl. 406, o valor depositado em conta judicial em nome da executada (fl. 403) e a ordem cronológica de entrada do processo na fila de cumprimento. Intime-se o executado Jesus Martyr Perri, através de seu advogado, para apresentar formulário de MLE, no prazo de 5 dias, para levantamento do valor depositado em conta judicial, na data de 30/12/2010 (R$ 0,32 - fl. 403). Com o formulário, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico ao executado, conforme ordem cronológica de entrada do processo na fila de cumprimento. Determino o levantamento, após o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado, das constrições efetuadas nos autos, inclusive no que concerne a eventuais sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud, se o caso. No mais, a parte interessada deverá indicar as constrições/restrições que pretende baixar, indicando as folhas dos autos, bem como recolhendo as respectivas taxas, se necessário, ficando autorizadas as providências necessárias pela Serventia, independentemente de nova conclusão, para a efetivação de levantamento de eventuais constrições. Em caso de necessidade de eventual ofício, expeça-se e intime-se a parte interessada para encaminhamento ao destinatário por meios próprios. Após o trânsito em julgado e ausentes providências pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: CLAUDIO ROBERTO MEDEIROS ASTOLPHE (OAB 85503/SP), CLAUDIO ROBERTO MEDEIROS ASTOLPHE (OAB 85503/SP), CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), CLAUDIO ROBERTO MEDEIROS ASTOLPHE (OAB 85503/SP), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP)