Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001065-29.2018.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Busa Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda - Vinicius Biasoli Jorge Fulem Me -
Vistos. Fls 419/423: indefiro o requerimento de pesquisa e indisponibilidade de bens perante o CNIB. Consoante o Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, o qual instituiu a CNIB, tal sistema tem por finalidade dar publicidade e efetividade à prestação jurisdicional, mediante a comunicação eletrônica, a todos os notários e registradores de imóveis do país, das decisões proferidas por autoridades judiciárias ou administrativas que imponham a indisponibilidade de bens indistintos de determinada(s) pessoa(s), nas hipóteses constitucionais e legalmente previstas, como, por exemplo, no caso do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, ou do art. 82, § 2.º, da Lei n. 11.101/05. Nesse passo, fato é que, naquele provimento não há indicação de utilização do sistema para fins de satisfação da execução civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BEM MÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Tratando-se de execução de valores advindos de contrato com cláusula de alienação fiduciária, inexistente qualquer ordem de indisponibilidade de bens em face dos executados, de rigor o indeferimento de utilização do sistema CNIB. Decisão mantida. Recurso desprovido. (...) do CNJ que, conforme seu preâmbulo, tem por objetivo dar publicidade às ordens de indisponibilidade de bens, citando as seguintes leis: Banco Central do Brasil: Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74); Juiz da Fazenda Pública: a) Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/92); b) Execução fiscal (CTN, art. 185-A); Juiz de Direito: a) Ação civil pública improbidade administrativa (Lei 8.429/92); b) Insolvência civil (CPC, art. 752); c) Poder cautelar geral (CPC, arts. 796 a 812); Juiz de Recuperação Judicial e Falência: a) Lei de falência (Dec.Lei 7.661/45); b) Recuperação judicial (Lei 11.101/2005); Juiz do Trabalho: Execução trabalhista (CLT, art. 889 c.c. CTN, art. 185-A); Agência Nacional de Saúde (ANS): Planos privados de assistência de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (Lei 9.656/98); Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): Entidades de Previdência Privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial (Lei 6.435/77); Tribunal de Contas da União (TCU): Responsável por danos ao erário (Lei 8.443/92); Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): Investigação (CF, art. 58, § 3º); Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social: Entidades fechadas de previdência complementar (Lei Complementar 109/2001, Dec. 4.942/2003). Observa-se, portanto, que o intuito da criação de tal órgão é o atendimento das necessidades dos processos relacionados a casos restritos em que ocorre a ordem de indisponibilidade de bens dos réus/executados. (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado Agravo nº 2015634-70.2021.8.26.0000, relator o Desembargador FELIPE FERREIRA, j. 22.04.2021, v.u.). Ademais, pretendendo a parte exequente que a penhora recaia sobre bem imóvel pertencente à parte executada, deve indicá- lo nos autos, mediante a comprovação da respectiva propriedade, visto que as informações são de domínio público, que poderão ser obtidas mediante requerimento da parte diretamente nos Cartórios de Registro de Imóveis, ou ainda, pelo canal eletrônico www.arisp.com.br, obviamente mediante recolhimento da taxa respectiva. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP), PRISCILA ANTUNES DE SOUZA (OAB 225049/SP)