Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027043-22.2000.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: BEC - BAQUIRIVU ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME MIGUEL GANTUS (OAB SP153970)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, iniciado em 2012 (fls. 584 – evento 95.584), ajuizado por BEC – Baquirivu Engenharia e Comércio Ltda em face da Prefeitura Municipal de Guarulhos.
É o breve relatório.
Decido.
Melhor analisando os autos, verifico que a presente execução se dirige contra a Prefeitura Municipal desta Comarca, matéria que atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, nos termos da legislação vigente.
A competência absoluta é questão de ordem pública, cuja inobservância acarreta nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente.
Ademais, não se aplica o princípio da perpetuatio jurisdictionis à incompetência absoluta, que pode ser reconhecida a qualquer tempo.
Registre-se que a norma que atribuiu competência ratione materiae às Varas da Fazenda Pública vigora há quase duas décadas, impondo sua aplicação imediata.
No caso, o processo foi migrado para o sistema Eproc enquanto ainda tramitava nesta Vara Cível, o que impossibilita a imediata redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública local, diante da incompatibilidade entre os sistemas.
Quando implantado o Eproc nas Varas da Fazenda Pública de Guarulhos, redistribua-se a uma delas, providenciando-se o necessário.
Faculta-se ao exequente, no entanto, nova distribuição do presente cumprimento de sentença pelo SAJ, instruindo-o com todas as cópias necessárias pelo sistema SAJ.
Nos termos do Comunicado nº 435/2025, não tendo o sistema Eproc sido implementado na Vara competente, conforme cronograma publicado no site deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, informe a parte exequente se anui ao cancelamento do presente cumprimento, devendo realizar a distribuição de cumprimento de sentença junto a uma das Varas da Fazenda Pública, instruindo-o com todas as cópias necessárias pelo sistema SAJ no Juízo competente, no prazo de quinze dias. No silêncio ou em caso de anuência, cancele-se a presente distribuição.
Em caso contrário, suspendo o andamento do processo até que seja implantando o sistema Eproc naquele Juízo, devendo o processo aguardar em arquivo, competindo a parte exequente peticionar nos autos solicitando a redistribuição quando da implantação mencionada.
Intimem-se.
Guarulhos,15/01/2026