Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000610-59.2025.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Velot Motors Ltda -
Vistos. Fls. 59/60: DEFIRO a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, pois, tendo sido infrutífera a tentativa de cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo, que não foi localizado, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014, autoriza a conversão pretendida pela parte autora. Com efeito, o credor que tem em mãos uma cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária assinada pelo devedor emitente pode, em caso de inadimplemento e segundo sua livre escolha, promover ação de busca e apreensão do bem ou, alternativamente, ação de execução de título extrajudicial, esta com fundamento no art. 784, XII do CPC c.c. art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo Alienação fiduciária Busca e apreensão lastreada em cédula de crédito bancário Bem não encontrado Conversão da ação em execução Possibilidade, por força da Lei 13.043/14, que alterou o Dec. Lei 911/69. Todavia, a efetivação da conversão de busca e apreensão em execução, em se tratando de demanda lastreada em cédula de crédito bancário, dada à sua natureza cambiariforme e o fato de poder ser transferível por endosso, depende da apresentação de sua via original. A cópia, mesmo que autenticada ou certificada digitalmente, não serve para instruir a execução Precedentes JurisprudenciaisRecurso Improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2134181-79.2015.8.26.0000. 29ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Themístocles Neto Barbosa Ferreira. Julgamento: 29.07.2015) Portanto, pautando-se nos fundamentos acima expostos, não vislumbro óbice à conversão da ação de busca e apreensão do veículo em execução. Proceda a serventia as anotações necessárias no sistema SAJPG. Após a parte exequente comprovar o recolhimento das despesas de citação, cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento ou por mandado, se assim requerido, para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, despesas processuais, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 829, CPC). Nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil (CPC), fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Se requerida a citação por meio do oficial de justiça, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos para metade (art. 827, § 1º, CPC). O mandado deverá ser cumprido na forma e sob as penas da Lei, inclusive com as faculdades do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. De outro modo, se requerido, expeça-se carta de citação constando expressamente que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos para metade (art. 827, § 1º, CPC). Conste também do mandado e ou carta de citação que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, CPC). Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo citação regularmente e caso não ocorra o pagamento no prazo de três dias, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros da parte executada por meio do SISBAJUD, devendo a parte exequente comprovar previamente nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. Em caso de empresário individual ou microempreendedor individual, a tentativa de bloqueio on line de valores deverá abranger simultaneamente os números de inscrição da parte executada no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sendo devidas, nessa hipótese, duas taxas para obtenção de informações pelo sistema informatizado. Em caso de bloqueio, por ser medida que resguarda o interesse da parte executada, para se evitar que durante o período de bloqueio os valores permaneçam congelados e desde que não seja de quantia irrisória, entendida esta como aquela que não exceder a R$ 100,00 (cem reais) e ou não corresponder a pelo menos 1% (um por cento) do valor da execução atualizado, DETERMINO que seja transferida a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, perante o Banco do Brasil, fincando a indisponibilidade convertida incontinenti em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Se bloqueada quantia irrisória, considerando-se a somatória dos valores bloqueados, proceda-se ao seu imediato desbloqueio, com urgência. Em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, aplicando-se o art. 771 c.c. art. 854, § 2°, ambos do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos ou, não o(s) tendo, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC), para eventual impugnação, no prazo de 5 dias, findo o qual será analisada a questão acerca de eventual impenhorabilidade de quantias tornadas indisponíveis e ou de remanescente indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, CPC). Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 dias, tornando os autos conclusos com urgência a seguir. Decorrido o prazo legal (5 dias) e não tendo havido impugnação da parte executada quanto ao bloqueio (art. 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, deverá ser cancelada a indisponibilidade excessiva de valores, com urgência, no prazo de 24 horas (art. 854, § 1º, CPC). Se infrutífera a tentativa de bloqueio de valores e ou estes sejam insuficientes para satisfação integral da dívida, e desde que comprovado o recolhimento das taxas devidas pela utilização dos sistemas informatizados, pela parte não beneficiária da gratuidade da justiça e ou isenta do adiantamento de despesas for força de lei, proceda-se ao bloqueio de eventuais veículos pelo RENAJUD e à pesquisa de bens pelo INFOJUD, requisitando-se a última declaração do imposto de renda da parte executada. Caso requerido, determino desde logo a penhora de eventuais créditos da parte executada decorrentes do programa Nota Fiscal Paulista, que importariam em dinheiro, com fundamento no art. 835, inciso I do CPC, oficiando-se à Secretaria da Fazenda estadual para que, porventura haja crédito a ser repassado à parte executada, proceda ao depósito judicial da correspondente quantia, exceto se o montante do crédito for inferir a 1% (um por cento) do valor atualizado da execução, que deverá constar do ofício. DETERMINO que a parte exequente promova, oportunamente, as pesquisas necessárias na seara administrativa, às suas expensas, perante o sistema ARISP, a fim de verificar se a parte executada é proprietária de algum imóvel. De outro modo, caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta do adiantamento de despesas por força de lei, DETERMINO que a serventia proceda à pesquisa de bens imóveis pelo sistema ARISP. Consigno que será(ão) considerada(s) válida(s) a(s) intimação(ões) da parte executada dirigida(s) ao seu endereço constante dos autos caso a sua efetivação seja frustrada em razão de mudança de endereço, eis que a ela compete comunicar qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço (arts. 274, parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 4º, CPC). Concluída a intimação da parte executada acerca da penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, informando se pretende a expedição de mandado de penhora e avaliação de eventuais veículos bloqueados no RENAJUD, que fica desde logo deferido, e indicando à penhora outros tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, se for o caso, sob pena de os autos serem remetidos ao arquivo independentemente de nova conclusão. Consigno ainda que, mediante o recolhimento das respectivas taxas, quando devidas, e independentemente de nova conclusão, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º do mesmo diploma. Expedida a aludida certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Por derradeiro, para que seja proporcionado o bom andamento do feito e conferir-lhe maior celeridade, cumpra a serventia as disposições do art. 195 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no que couber. Intime-se. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 373651/SP)