Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000611-15.2019.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Celso Garcia Pereira - João Roberto Junqueira Rep. por ELIZENA DÁVILA VILELA JUNQUEIRA - Elizena Dávila Vilela Junqueira -
Vistos. Fls. 533/534: o leilão já foi suspenso por iniciativa do leiloeiro. Fls. 535/540:
trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, ao argumento de que haveria erro material na decisão que determinou a designação de hasta pública, sem observar a existência de embargos de terceiro pendentes de julgamento, os quais, segundo a embargante, versam sobre a impenhorabilidade do bem objeto da expropriação. Sustenta a embargante que este Juízo teria sido induzido a erro pelo exequente, ao afirmar que os autos nº 000333837.2014.8.26.0213 estariam paralisados em razão dos embargos, sem trazer elementos suficientes que demonstrassem o verdadeiro andamento processual, notadamente a instrução concluída e a causa conclusa para sentença. Afirma, ainda, a existência de prejudicialidade entre os feitos e requer a reunião processual nos termos do art. 55, §1º, do CPC, além da suspensão do leilão designado. Pois bem. Os embargos de declaração têm cabimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, não se vislumbra, na decisão embargada, qualquer dos vícios apontados no referido dispositivo legal. Dessa forma, nego provimento aos embargos de declaração. Contudo, considerando que os embargos de terceiro opostos nos autos nº 1001626-19.2019.8.26.0213 encontram-se conclusos para sentença e tratam da possível impenhorabilidade do bem objeto da execução, por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família, entendo prudente, por medida de cautela e para resguardar a segurança jurídica, suspender a realização da hasta pública até o julgamento final daqueles embargos, quando, somente após, será analisado a questão posta pelo leiloeiro, de indivisibilidade do bem. Comunique-se o leiloeiro. Int. - ADV: IVAN DA CUNHA SOUSA (OAB 158490/SP), YURI LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 189376/MG), YGOR LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 202953/MG), TUANNY DE CASTRO FERREIRA (OAB 170770/MG), WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 58840/MG), JOSE FERREIRA DAS NEVES (OAB 58625/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)