Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
19/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
33 Civel de Central
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO ULTRAMAR
CNPJ
Autor
ANGEL FERNANDEZ MUNOZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FILIPE MATZEMBACHER STOCKER
OAB/SP 253874·CPF·Representa: Autor
FERNANDA DAS GRAÇAS FIRMINO
OAB/SP 248120·Representa: Autor
ANDRÉ MENDONÇA PALMUTI
OAB/SP 176447·CPF·Representa: Autor
FILIPE MATZEMBACHER STOCKER
OAB/SP 253874·CPF·Representa: Réu
FERNANDA DAS GRAÇAS FIRMINO
OAB/SP 248120·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
11/03/2026, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 14:36
OAB/SP 248120·Representa: Réu
ANDRÉ MENDONÇA PALMUTI
OAB/SP 176447·CPF·Representa: Réu
Publicação
25/08/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1098289-44.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Ultramar - Angel Fernandez Munoz - 1. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). 2. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 3. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. 4. Caso sejam requeridas pesquisas de bens antes do prazo de 1 ano, será declarado o encerramento do prazo de suspensão, retomando-se o prazo da prescrição intercorrente. Aguarde-se no ARQUIVO, após a publicação. Intimem-se. - ADV: ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP), FILIPE MATZEMBACHER STOCKER (OAB 253874/SP), FERNANDA DAS GRAÇAS FIRMINO (OAB 248120/SP)
25/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 05:54
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
21/08/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 11:32
Decurso de Prazo
14/08/2025, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 12:12
Publicação
04/06/2025, 16:55
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 11:24
Publicação
21/05/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Fernanda das Graças Firmino (OAB 248120/SP), Filipe Matzembacher Stocker (OAB 253874/SP) Processo 1098289-44.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Ultramar - Exectdo: Angel Fernandez Munoz -
Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre o pedido retro, em 10 dias. Na ausência de impugnação, certificado o transcurso do prazo desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora/exequente até o limite de R$ 43.303,20 (depósito às fls. 490/495, formulário MLE às fls. 513). Intimem-se as partes para manifestação sobre a satisfação da obrigação no prazo de 15 dias. No silêncio, tornem os autos para extinção. Intime-se.