Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001237-92.2025.8.26.0099 (processo principal 1004628-09.2023.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Beta Moldes Ferramentas de Precisão Ltda. -
Vistos. 1. A parte Exequente apresentou Parecer Técnico Pericial, acompanhado de planilhas detalhadas, apontando a existência de saldo credor em seu favor no importe de R$ 200.255,24 (já deduzidas as parcelas vincendas). 2. A Fazenda Pública, instada a se manifestar e cumprir a obrigação de fazer, limitou-se a alegar, de forma genérica (fls. 108/113 e 139/140), que os parcelamentos já estariam adequados à taxa SELIC por força da Resolução Conjunta SF/PGE nº 01/2018, juntando apenas telas sistêmicas sem a discriminação analítica da evolução da dívida. 3. Ocorre que a mera alegação de parametrização sistêmica ou a simples juntada de extratos do sistema da dívida ativa não são suficientes para ilidir a memória de cálculo apresentada pela credora, tampouco para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial. O princípio do contraditório e o dever de cooperação (art. 6º do CPC) exigem que a impugnação aos cálculos seja específica e acompanhada de demonstrativo discriminado que permita a conferência aritmética da evolução do débito e dos índices aplicados mês a mês. 4.
Ante o exposto, considerando a divergência de valores e a necessidade de liquidar o julgado com precisão, DETERMINO à Executada (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: a) Planilha de cálculo detalhada e analítica referente aos parcelamentos objeto da lide, demonstrando, mês a mês, a evolução do débito, os pagamentos efetuados e os índices de juros e correção monetária aplicados, comprovando a efetiva limitação à taxa SELIC conforme determinado na sentença; b) O confronto específico com os valores apontados no Parecer Técnico da Exequente, indicando pontualmente onde residiriam as eventuais incorreções. 5. Fica a Executada expressamente advertida de que, no silêncio ou na apresentação de nova manifestação genérica desacompanhada da memória de cálculo determinada, serão presumidos e homologados como corretos os cálculos apresentados pela parte Exequente, consolidando-se o saldo credor ali apurado para fins de extinção das obrigações tributárias e expedição de mandado de levantamento/requisição de pagamento. Intime-se via Portal Eletrônico. - ADV: JIVAGO DE LIMA TIVELLI (OAB 219188/SP)