Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003760-63.2023.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Agrofito - Insumos Agrícolas Ltda -
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente às fls. 800/805, por meio da qual requer a reconsideração de parte da decisão proferida às fls. 754/756, bem como postula o deferimento de novas medidas executivas destinadas à satisfação do crédito. A parte credora apresenta novos argumentos e documentos para fundamentar seus pedidos, que serão analisados de forma individualizada a seguir. Do Pedido de Reconsideração para Penhora do Veículo de Propriedade do Coexecutado Murilo Zuliani Na decisão de fls. 754/756, este juízo havia indeferido o pedido de penhora sobre o veículo MERCEDES BENZ, ano/modelo 2018/2018, Placa FRM0297, sob o fundamento de que, naquele momento processual, não havia nos autos comprovação de que o bem pertencia efetivamente ao coexecutado Murilo Zuliani. Contudo, a parte exequente, em sua manifestação de fls. 800/805, insiste na medida e aponta, de forma precisa, que o relatório do sistema RENAJUD, juntado anteriormente às fls. 226/227, demonstra de maneira inequívoca a vinculação do referido automóvel ao CPF do executado, o que constitui prova suficiente de sua propriedade para os fins da constrição judicial. Ao reanalisar os autos, verifica-se que a argumentação da parte exequente procede. O documento de fls. 226/227 é claro ao associar o veículo em questão ao coexecutado Murilo Zuliani. A existência de tal registro no sistema oficial de trânsito gera uma presunção de titularidade que, para a fase de penhora, é suficiente para autorizar a constrição, especialmente quando os devedores, devidamente citados, não indicam outros bens para garantir a execução nem apresentam provas que afastem tal presunção. A existência de outras restrições ou averbações sobre o bem não impede a penhora, apenas estabelece uma ordem de preferência entre os credores, que será observada em momento oportuno.
Diante do exposto, reconsidero o item 2 da decisão de fls. 754/756 para DEFERIR a penhora do veículo MERCEDES BENZ, ano/modelo 2018/2018, Placa FRM0297, registrado em nome do coexecutado MURILO ZULIANI. A constrição deve ser efetivada por meio do sistema RENAJUD, servindo o extrato da ordem de bloqueio como termo de penhora. No que tange ao pedido de expedição de ofício à CIRETRAN para a verificação de eventuais débitos ou restrições administrativas incidentes sobre os veículos, indefiro a medida por ora. Tais informações possuem natureza pública e podem ser obtidas diretamente pela parte exequente ou por seu patrono por meio de consulta administrativa junto aos órgãos de trânsito competentes, sem que haja necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tal fim. Assim, cabe à própria interessada diligenciar para instruir os autos com as pesquisas atualizadas, em observância ao princípio da colaboração e à natureza subsidiária da atuação jurisdicional na busca de bens e informações. Ficam as partes cientes de que a parte exequente juntou aos autos, às fls. 806/808, as cotações de mercado para os veículos indicados à penhora, cumprindo o determinado na decisão anterior. 2. Do Indeferimento da Penhora de Lucros e Receitas oriundas das Atividades Agropecuárias dos Executados. Quanto ao pedido de penhora de lucros, dividendos e das receitas oriundas da atividade agropecuária (itens III, V e VI de fls. 805), MANTENHO O INDEFERIMENTO, por ora. Considerando que o valor histórico da dívida (R$ 441.682,08) poderá ser integralmente satisfeito com a alienação dos veículos já constritos e do rebanho bovino ora penhorado, a incidência de nova constrição sobre o faturamento ou lucros das empresas revelaria medida excessivamente gravosa e configuraria, em tese, excesso de execução (art. 805 do CPC). Caso as medidas já deferidas se mostrem insuficientes após a avaliação dos bens, o pedido poderá ser reiterado. 3. Da Penhora de Direitos e Créditos Societários (Dividendos e Lucros) A parte exequente, às fls. 802/803, reformula seu pedido anterior de penhora de cotas sociais. Em vez da penhora das próprias cotas, o que foi indeferido por este juízo, requer agora a penhora sobre os direitos e créditos que os executados possuem junto às empresas em que figuram como sócios, como lucros, dividendos e outras formas de distribuição de resultados. O pedido encontra amparo no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, e representa uma medida distinta e menos gravosa para a sociedade empresária do que a penhora de cotas. A constrição recai diretamente sobre o patrimônio do sócio-devedor, sem interferir na estrutura de capital ou na administração da empresa. Diante disso, DEFIRO o pedido para determinar a penhora dos créditos, lucros e dividendos a que os executados tenham direito junto às empresas RM Marília Empreendimentos e Participações Ltda. (CNPJ 39.815.883/0001-23), RM Comércio de Legumes Ltda. (CNPJ 22.365.777/0001-92) e RM Transportes de Cargas Ltda. (CNPJ 33.724.500/0001-25). Oficiem-se as referidas pessoas jurídicas para que: a) Informem a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a periodicidade e os valores distribuídos a título de lucros, dividendos ou pro labore aos sócios executados nos últimos 12 (doze) meses; b) Procedam ao depósito judicial, em conta vinculada a este processo, de todos os valores que vierem a ser devidos aos executados a partir da intimação desta decisão, até a integral satisfação do débito executado. Os ofícios deverão ser instruídos com cópia desta decisão e serão encaminhados pela parte exequente, que comprovará o protocolo em 15 (quinze) dias. 4. Da Penhora de Semoventes A parte exequente informa que o ofício expedido à Secretaria de Agricultura e Abastecimento obteve resposta positiva, conforme documentos de fls. 776/789, confirmando a existência de rebanhos em nome do coexecutado Rodolfo Zuliani. Diante da localização de patrimônio penhorável, o pedido de constrição, avaliação e penhora dos semoventes, formulado às fls. 803/805, deve ser acolhido.
Trata-se de medida executiva típica, prevista no artigo 835, inciso VII, do Código de Processo Civil, e plenamente justificada após a confirmação da existência dos bens. Assim, DEFIRO o pedido e determino a expedição de mandado de constatação, avaliação e penhora dos semoventes (bovinos e outros animais) registrados em nome do executado RODOLFO ZULIANI, a ser cumprido por Oficial de Justiça nas propriedades rurais indicadas. O Oficial de Justiça deverá descrever detalhadamente os animais encontrados, sua quantidade, raça, idade aproximada e estado geral, atribuindo-lhes valor de mercado e formalizando a penhora. Nomeio o próprio executado, RODOLFO ZULIANI, como depositário dos bens, que deverá assumir o encargo de guardá-los e conservá-los, sob as penas da lei. Ainda, como medida acessória para garantir a eficácia da penhora e evitar a dilapidação do patrimônio, DEFIRO a expedição de ofício ao Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal do Estado de São Paulo para que promova o bloqueio da emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA) para quaisquer semoventes registrados em nome do executado Rodolfo Zuliani, até nova determinação deste juízo. O ofício deverá ser encaminhado pela parte exequente, com comprovação nos autos em 15 (quinze) dias. 5. Das Demais Providências Quanto ao pedido de prazo para reenvio do ofício à empresa Tauste Supermercados Ltda., que não respondeu à comunicação anterior, DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente comprove o novo encaminhamento. A parte exequente também deverá tomar ciência da resposta do IBGE, que negou o fornecimento de informações com base no sigilo estatístico, e da informação de que a coexecutada Sueli Aparecida Fernandes Crepaldi Trevisan encontra-se aposentada desde 01 de setembro de 2024, o que torna prejudicado, em relação a ela, o pedido de penhora sobre salário de servidora ativa. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado e ofício para todos os fins acima determinados. Intimem-se. - ADV: NATALIA CRISTINA FERRAZ (OAB 499398/SP), RAFAEL CARVALHO SCOPELLI (OAB 431950/SP)