Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1109254-47.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Clayton Eduardo Casal Santos - - Clayton Eduardo Casal Santos - Agamenon Martins de Oliveira - - Agamenon Martins - Sociedade de Advogados -
Vistos. A tempo, passo a analisar os embargos de declaração opostos contra o decisum de fls. 18813/18. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, tão somente para sanar a omissão apontada quanto à ausência de oportunização de manifestação das partes acerca da nulidade do contrato. Embora não tenha havido prévia abertura de vista específica sobre o tema, verifica-se que as partes se manifestaram em sede de embargos de declaração, não havendo prejuízo. De todo modo, a conclusão do julgado permanece inalterada. A título de esclarecimentos, o objeto central do contrato consistia na captação de clientela, prática vedada pelo art. 34, IV, da Lei nº 8.906/94, não se confundindo com a legítima parceria profissional entre advogados, razão pela qual se reconheceu sua nulidade. Apesar da prática também configurar infração disciplinar, tal circunstância não afasta a nulidade do negócio jurídico, porquanto o objeto contratual mostra-se ilícito, em afronta a norma cogente, nos termos do art. 104, II, do Código Civil. Ademais, o fato de a instrução processual ter sido realizada sob a premissa de validade da avença não impede o reconhecimento posterior da nulidade, uma vez que a invalidade do negócio jurídico, por se tratar de vício insanável, pode ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Juízo. Assim, sanada a omissão, mantém-se integralmente a conclusão da sentença. DECIDO. Assim, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes. Intimem-se as partes para, querendo, complementar as razões de apelação, no prazo legal. - ADV: MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 53261/MG), JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP), MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 53261/MG), DANIEL MENDES BARBOSA (OAB 100177/MG), FILIPE DIAS XAVIER RACHID (OAB 115680/MG), FILIPE DIAS XAVIER RACHID (OAB 115680/MG), DANIEL MENDES BARBOSA (OAB 100177/MG), JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP), JOAO CARLOS NAVARRO DE ALMEIDA PRADO (OAB 203670/SP), RICARDO PINTO DA ROCHA NETO (OAB 121003/SP), RICARDO PINTO DA ROCHA NETO (OAB 121003/SP), JOAO CARLOS NAVARRO DE ALMEIDA PRADO (OAB 203670/SP)