Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1030733-59.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Têxtil Canatiba Ltda - Em Recuperação Judicial - New Shirts Confecções Ltda EPP - réu revel - - Mário Jiroe Yokota - - Fernando Silvestre de Oliveira - réu revel -
Vistos. Fls. 501/506: o exequente requer o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, sustentando inexistir qualquer óbice à conversão da constrição em pagamento, bem como formula proposta de quitação integral caso haja concordância da parte executada quanto ao levantamento da quantia de R$ 34.442,37. Requer, ainda, expedição de MLEs. Fls. 507/525: a parte executada impugna o pedido, alegando que os valores constritos já foram reconhecidos judicialmente como absolutamente impenhoráveis, tanto nos autos principais quanto em agravo de instrumento e em embargos à execução autônomos, estando a matéria acobertada pela coisa julgada material. Requer o indeferimento do levantamento pretendido pelo exequente e a liberação dos valores em favor do executado. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte executada. A análise dos documentos juntados demonstra que a matéria relativa à impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos já foi efetivamente apreciada e decidida em caráter definitivo. Conforme se verifica do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2273246-79.2021.8.26.0000, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu expressamente a natureza salarial dos valores bloqueados nas contas do executado MÁRIO JIROE YOKOTA, determinando o levantamento das constrições realizadas junto ao Banco Nu Pagamentos S.A. e Itaú Unibanco S.A., com fundamento no artigo 833, IV e X, do CPC. O V. Acórdão foi expresso ao reconhecer que: a) os valores bloqueados decorriam de verbas salariais recebidas da empregadora do executado; b) a mera transferência entre contas bancárias não desnatura a natureza alimentar das verbas; c) os montantes constritos eram inferiores ao limite de quarenta salários mínimos; d) inexistiam indícios de fraude, abuso ou má-fé aptos a afastar a proteção legal da impenhorabilidade. Além disso, verifica-se que também nos embargos à execução nº 1132965-47.2022.8.26.0100 foi proferida sentença de procedência reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos, com determinação expressa de levantamento em favor do embargante. Naquela oportunidade, restou consignado que os extratos bancários demonstravam tratar-se exclusivamente de verbas destinadas ao sustento do executado, inexistindo depósitos de natureza diversa, sendo inclusive reconhecida a fragilidade da impugnação apresentada pela exequente. Logo, não há espaço processual para rediscussão da matéria nesta fase procedimental. A pretensão deduzida pelo exequente, ao requerer a conversão dos valores bloqueados em pagamento, mostra-se incompatível com os pronunciamentos jurisdicionais já estabilizados nos autos e em incidentes conexos, os quais reconheceram precisamente a impossibilidade de constrição sobre tais ativos financeiros. Também não procede a alegação de preclusão decorrente do decurso do tempo. A circunstância de os valores permanecerem depositados judicialmente por lapso prolongado não descaracteriza a natureza impenhorável das verbas, tampouco autoriza automática conversão da constrição em pagamento. A impenhorabilidade reconhecida judicialmente subsiste enquanto preservada a natureza alimentar dos ativos, inexistindo fundamento jurídico para relativização da proteção apenas em razão da permanência dos valores em conta judicial. Por outro lado, observo que a parte executada expressamente requereu a liberação dos ativos financeiros em seu favor, providência que se mostra compatível com os títulos judiciais já formados sobre a matéria. Ante o exposto determino a expedição de MLE em favor do executado MÁRIO JIROE YOKOTA, relativamente aos valores constritos e depositados judicialmente. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO AZENHA FURLAN (OAB 75596/SP), MARCOS ROGÉRIO ORITA (OAB 164477/SP), ANA PAULA TORRES AMANCIO CAMPOS (OAB 443348/SP)