Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000842-06.2023.8.26.0347 (apensado ao processo 1002896-98.2018.8.26.0347) (processo principal 1002896-98.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Eliaquim Pereira da Silva - Mtr Creditos Selecionados II Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Responsabilidade Limita -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Eliaquim Pereira da Silva em face do INSS. Foi noticiada nos autos a celebração de instrumento particular de cessão fiduciária de direitos creditórios em garantia, referente ao precatório nº 20250063565, pelo qual o exequente cedeu à MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada o percentual de 70% do crédito, conforme petição de fls. 126/129, conforme anexo II do instrumento contratual. O patrono do exequente manifestou oposição parcial à homologação da cessão, alegando que, além do percentual de 30% já reservado a título de honorários contratuais, subsiste obrigação correspondente ao equivalente a três benefícios previdenciários, requerendo a retenção judicial desse montante (fls.280/281). Compulsando os autos para decisão, deparei-me com a juntado aos autos do contrato de honorários advocatícios (fls. 68/69), cuja Cláusula 3ª estabelece o pagamento de 30% sobre os valores recebidos, mais as três primeiras parcelas integrais do benefício concedido. É o relatório. Decido A controvérsia restringe-se à possibilidade de homologação da cessão fiduciária de 70% do crédito e à pretensão de retenção adicional correspondente ao equivalente a três benefícios previdenciários. A cessão de crédito constitui negócio jurídico expressamente admitido pelo ordenamento jurídico (art. 286 do Código Civil), sendo também autorizada no âmbito de precatórios pelo art. 100, § 13, da Constituição Federal, uma vez que é faculdade inerente ao titular do crédito, que pode dele dispor independentemente da anuência de terceiros. No caso concreto, o instrumento apresentado delimita de forma objetiva e inequívoca o alcance do negócio jurídico: 70% do crédito foi cedido à cessionária, permanecendo, por consequência lógica, 30% fora da cessão. Impede observar que se não trata, portanto, de criação de reserva judicial, mas de simples reconhecimento do conteúdo contratual firmado entre as partes. No tocante ao contrato de honorários, a Cláusula 3ª prevê a remuneração correspondente a: 30% do valor recebido; e as três primeiras parcelas integrais do benefício (fls. 69/69). Dessa forma, o percentual principal pactuado (30%) não foi atingido pela cessão, pois não integrou o objeto do negócio jurídico celebrado. Quanto à parcela correspondente às três primeiras prestações do benefício,
trata-se de obrigação de natureza contratual entre advogado e cliente, cuja apuração envolve análise da exigibilidade, eventual adimplemento parcial e base de cálculo. O cumprimento de sentença não se presta à ampliação cognitiva para solução de controvérsia contratual autônoma, sobretudo quando tal discussão não interfere na validade do negócio jurídico de cessão regularmente celebrado. Ademais, eventual inadimplemento contratual não tem o condão de invalidar a cessão, tampouco autoriza a retenção judicial de parcela incidente sobre crédito validamente transferido a terceiro. Consigno, ainda, que a discussão relativa ao saldo contratual deve ser resolvida pelas vias próprias, mediante ação autônoma fundada no contrato de honorários. Não há, portanto, fundamento jurídico para impedir ou limitar a homologação da cessão no percentual pactuado.
Diante do exposto, HOMOLOGO a cessão fiduciária de crédito no percentual de 70% do precatório nº 20250063565 em favor de MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada, determinando que, quando do pagamento do requisitório, seja observado o direcionamento da parcela cedida à cessionária (fls. 126/129). Intimem-se. - ADV: MELINA MICHELON (OAB 363728/SP), FABIO MENDES ZEFERINO (OAB 290773/SP), DANIEL ALEX MICHELON (OAB 225217/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP)