Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
21/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
03 Cumulativa de Mogi Mirim
Partes do Processo
CONDOMíNIO RESIDENCIAL TERRAS DE MOGI
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
JOSIEL MARCOS DE SOUZA
OAB/SP 320683·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004853-52.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Terras de Mogi -
Vistos. Atento à manifestação da parte exequente acerca da gratuidade judiciária anteriormente deferida (fls. 276/277), tomo ciência, nada havendo a deliberar a esse respeito neste momento. No prosseguimento, determino à serventia que proceda à intimação pessoal da parte executada, bem como, se o caso, de seu cônjuge, de eventuais credores hipotecários, coproprietários e demais sujeitos previstos no artigo 799 do Código de Processo Civil, acerca da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos vinculados ao imóvel objeto da matrícula nº 94.462 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim/SP, em observância às garantias do contraditório e da publicidade dos atos executivos. Outrossim, expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a finalidade de identificar eventual possuidor direto do bem, promovendo-se sua intimação acerca da constrição judicial, nos termos dos princípios da efetividade e da utilidade da execução. Nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente requerer a adjudicação do bem penhorado, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação. Igual faculdade assiste aos legitimados indicados no artigo 889, incisos II a VIII, do CPC, inclusive credores concorrentes, cônjuge, companheiro, descendentes e ascendentes do executado, conforme dispõe o §5º do referido dispositivo. Eventual requerimento de adjudicação deverá ser submetido ao contraditório, motivo pelo qual, formulado o pedido, intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 877 do CPC. No que tange à avaliação dos direitos aquisitivos penhorados, consigno que o valor econômico a ser considerado deverá corresponder à diferença entre o valor de mercado do imóvel e o saldo devedor do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, acrescido dos encargos contratuais eventualmente incidentes, em consonância com a natureza jurídica do direito penhorado. Ressalte-se, por oportuno, que a penhora incidente sobre direitos aquisitivos não implica sub-rogação automática do arrematante na posição contratual do devedor fiduciante, tampouco autoriza ingerência judicial sobre o contrato de financiamento celebrado com o credor fiduciário, nos termos da disciplina estabelecida pela Lei nº 9.514/1997. Com efeito, a eventual transferência da posição contratual depende de anuência expressa do credor fiduciário, cuja análise envolve critérios próprios de crédito e capacidade financeira, não podendo ser imposta por decisão judicial no âmbito da execução. Dessa forma, a alienação judicial recairá exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado, sem prejuízo da subsistência do gravame fiduciário. Sirva a presente decisão como mandado de avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 94.462 do CRI de Mogi Mirim/SP. Outrossim, sirva também como ofício à Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, a ser encaminhado pela parte exequente, devidamente instruído, para que informe, no prazo razoável, o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária, bem como eventuais encargos pendentes. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail desta Vara: [email protected]. Int. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
24/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 16:29
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 16:27
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 21:45
Ato ordinatório
14/12/2025, 00:55
Publicação
04/12/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004853-52.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Terras de Mogi -
Vistos. 1) Defiro a penhora dos direitos que a executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula 94.642. Cópia da presente decisão, devidamente assinada, valerá como TERMO DE PENHORA. Anoto que, recaindo a penhora sobre direitos relativos ao imóvel, a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, através do sistema ARISP, está prejudicada. Providencie o(a) exequente o necessário para a intimação do executado, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, como, por exemplo, discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Expeça-se, ainda, mandado de constatação a fim de ser identificado eventual possuidor direto do imóvel, intimando-o da penhora realizada nestes autos, providenciando o exequente o recolhimento do valor da diligência necessária. 2) Nos termos do artigo 876 do CPC, é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Além disso, idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados noart. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (§5º), caso dos autos. Segundo o §1º do artigo acima mencionado, requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Assim, requerida a adjudicação do imóvel, determino a intimação do devedor, pela imprensa, para que se manifeste sobre o pedido, caso queira, em cinco dias úteis (artigo 877, CPC). 3) Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário. Anoto que a possibilidade de penhora sobre os aludidos direitos não autoriza a ingerência sobre o contrato de mútuo para financiamento de bem imóvel gravado com alienação fiduciária previamente pactuado entre credor e devedor. Assim, a eventual alienação dos direitos adquiridos penhorados não tem o condão de constranger o credor fiduciário a contratar com o terceiro arrematante, para que este, sub-rogando-se nos direitos do devedor fiduciante, dê continuidade ao contrato, porquanto esta operação envolve a análise de diversos fatores, como renda e crédito, para ser aprovada ordinariamente. Assim, expeça-se mandado para avaliação do imóvel matrícula 94.462 CRI Mogi Mirim. Servirá a presente decisão de ofício ao credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, a ser encaminhada e instruída pelo exequente, a fim de que informe o saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos relativos ao contrato de alienação fiduciária. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail desta Vara: [email protected]. Int. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
04/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/12/2025, 20:06
Outras Decisões
03/12/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 02:36
Ato ordinatório
27/06/2025, 12:22
Publicação
16/05/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Josiel Marcos de Souza (OAB 320683/SP) Processo 1004853-52.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Terras de Mogi -
Vistos. Fls.260/261: Ciente do protocolo. Aguarde-se na fila suspensos por 60 dias, as respostas dos oficios. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor por carta para em 48 horas manifestar-se sob pena de extinção. Int.