Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0016076-31.2012.8.26.0309 (309.01.2012.016076) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Bradesco S/A - Comercial Junpmaq Ltda - - João de Souza Cardoso Junior - - Marli de Carvalho Cardoso - ZUKERMAN LEILÕES - DANIELA MARTINS FILIPPINI
Vistos. Defiro o BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA dos veículos registrados em nome dos executados indicados, via RENAJUD. Incumbe à serventia informar, anexando extrato aos autos, acerca de eventual restrição de alienação fiduciária, haja vista a impossibilidade de penhora e avaliação de veículos com esse gravame (art. 7º-A do Decreto - Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014). Juntado(s) o(s) resultado(s) obtido(s) por meio do(s) sistema(s) eletrônico(s) conveniado(s) ao TJSP, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, expeça-se a certidão de que trata o art. 828, que servirá também para os fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos. Quanto ao mais, considerando o Comunicado CG nº 615/2023, indefiro o pedido de inclusão de apontamento via sistema SERASAJUD. Destaca-se do Comunicado que: o contrato 233/2007 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a SERASA S/A, objetivando a transmissão automática de informações referentes à distribuição dos feitos cíveis foi rescindido em 16/07/2009, com base no artigo 79 da Lei 8.666/1993; a partir daquela data, não há mais o encaminhamento automático de informações sobre a distribuição de ações para cadastro na SERASA; a SERASA obtém as informações referentes às distribuições de ações diretamente do DJE, mantendo atualizado seu banco de dados; as unidades judiciais, portanto, não têm obrigação de providenciar a exclusão de apontamentos inseridos no banco de dados da SERASA quando a captação de informações é realizada pela própria empresa. Nesse sentido, não há razão para repetição de inclusão cadastral, com a ressalva de que a parte interessada poderá comprovar que a SERASA não promoveu a inclusão de apontamento, mediante a juntada de pesquisa realizada. Ademais, para os casos de baixa de anotação, deverá ser observado o teor da súmula 548 do STJ, "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". Por fim, intime-se a empresa executada, por meio de seu advogado, a prestar as informações requeridas no primeiro parágrafo de fls. 534, em 15 dias. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP), WILMES ROBERTO VIANNA JENCKEL (OAB 105596/SP), RENATO GUSTAVO STORCH (OAB 242229/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), RENATO GUSTAVO STORCH (OAB 242229/SP), ANTONIO CARLOS PICOLO (OAB 50503/SP), CHRISTOVAO DE CAMARGO SEGUI (OAB 91529/SP), EDMILSON JANUÁRIO DE OLIVEIRA (OAB 217602/SP), REINALDO BASTOS PEDRO (OAB 94160/SP)