Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1021510-25.2024.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: AETOS ASSESSORIA & NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA MARIA DA SILVA SOUSA (OAB SP409262)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por AETOS ASSESSORIA & NEGÓCIOS LTDA em face da sentença que extinguiu o feito sob o fundamento de ausência de recolhimento de custas e inexistência de endereço válido para citação.
Embora o pedido de reconsideração não constitua recurso previsto no ordenamento jurídico processual, é certo que o magistrado pode, de ofício, rever seus próprios atos quando constatado equívoco material ou erro na tramitação processual. E, compulsando os autos, verifica-se de plano que houve erro no andamento do feito, o que ensejou indevidamente sua extinção.
Assiste razão à parte autora.
Da análise dos autos, verifica-se que houve o recolhimento das custas processuais pertinentes (evento 36), inclusive quanto à expedição de carta de citação. Ademais, em cumprimento à determinação deste Juízo, foi informado novo endereço da parte requerida, com a juntada da respectiva ficha cadastral extraída da JUCESP (evento 40.46), comprovando a regularidade da empresa e a existência de endereço formalmente registrado.
Consta ainda pedido expresso de realização de pesquisas de endereços pelos sistemas disponíveis ao Juízo, o qual não foi objeto de apreciação antes da prolação da sentença extintiva.
Diante desse cenário, à luz dos princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação processual, mostra-se inadequada a manutenção da sentença extintiva.
Assim, reconsidero a sentença anteriormente proferida, tornando-a sem efeito, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
Consta nos autos que o aviso de recebimento referente à tentativa de citação (evento 15) retornou com a anotação “não procurado”.
Verifica-se que a ficha cadastral da JUCESP juntada no evento 40.46 indica como último endereço registrado da empresa requerida aquele situado na Rua Felisberto Gravena, nº 150, Marília/SP.
Cumpre ressaltar que compete à pessoa jurídica manter atualizado o endereço de sua sede perante a JUCESP, não sendo razoável imputar à parte autora o insucesso da diligência quando há endereço formalmente registrado perante o órgão competente. Assim, neste momento, mostra-se desnecessária a realização de novas pesquisas de endereço.
Dessa forma, determino a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço constante da JUCESP (Rua Felisberto Gravena, Parque Residencial, nº 150, Marília/SP).
Providencie a parte autora o recolhimento das custas pertinentes ao cumprimento do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda não o tiver feito.
Intime-se