Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1043036-03.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sylvia Helena Navajas Cotrim - - Nelson Rezende Cotrim - - Fernando Navajas - - Sílvia Antunes Navajas - - Jorge Munif Abussamra - - Eloísa Maria Dias Varandas Abussanra -
Vistos. A exequente se manifestou a respeito da controvérsia instaurada por terceiros quanto à destinação do produto da alienação judicial dos direitos aquisitivos do executado, pugnando pela fixação, desde logo, da ordem de preferência em favor da promitente vendedora, até o limite de seu crédito contratual. Vieram ainda embargos de declaração que apontam omissão da decisão de fls. 425/426, quanto à ordem de satisfação dos créditos. Com efeito, como já consignado em decisões anteriores, a constrição recaiu sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda, não sobre a propriedade plena do imóvel, a qual permanece em poder da exequente e coproprietários. Perfeitamente possível a penhorabilidade desses direitos, ressaltando que o arrematante se sub-roga, por força de lei, na posição do promitente comprador, assumindo não apenas os direitos, mas também as obrigações contratuais, inclusive o dever de adimplir o saldo do preço. Tal compreensão harmoniza-se com o art. 857 do CPC e com a exceptio non adimpleti do art. 476 do Código Civil. Assim, o crédito da promitente vendedora, que constitui condição de eficácia da própria arrematação, possui precedência funcional sobre quaisquer outros. O produto da alienação judicial deve ser primeiramente destinado à satisfação desse crédito, até o limite do valor contratual remanescente. Somente eventual saldo, se houver, é que se sujeitará ao concurso de credores nos termos dos arts. 908 e 909 do CPC, cabendo ao juízo competente deliberar sobre sua distribuição. Os embargos de declaração devem, pois, ser acolhidos, para integrar a decisão anterior, esclarecendo que o edital e a carta de arrematação deverão consignar expressamente que: (i) o objeto do leilão consiste em direitos aquisitivos do compromissário comprador, transmitidos no estado em que se encontram, sem exoneração de obrigações perante a promitente vendedora; (ii) o arrematante se sub-roga nos direitos e obrigações do promitente comprador, inclusive quanto ao pagamento do saldo de preço; (iii) o produto da alienação será destinado, em caráter prioritário, à satisfação do crédito da promitente vendedora e titular do domínio, até o limite contratual; e (iv) apenas eventual saldo remanescente ficará sujeito ao concurso de credores instaurado em outros feitos, com comunicação ao juízo competente. Mantém-se, no mais, a determinação de suspensão do leilão até que seja apresentado novo edital, cabendo à leiloeira trazer a minuta retificada, nos termos das diretrizes fixadas, para conferência e homologação. Intime-se. - ADV: CRISTIANE ALEXANDRA FIGUEROA HUENCHO (OAB 312506/SP), CRISTIANE ALEXANDRA FIGUEROA HUENCHO (OAB 312506/SP), CRISTIANE ALEXANDRA FIGUEROA HUENCHO (OAB 312506/SP), CRISTIANE ALEXANDRA FIGUEROA HUENCHO (OAB 312506/SP), CRISTIANE ALEXANDRA FIGUEROA HUENCHO (OAB 312506/SP), CRISTIANE ALEXANDRA FIGUEROA HUENCHO (OAB 312506/SP), YURI TIAN YI CHANG (OAB 387417/SP)