Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002043-94.2016.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Marcos Fernando Batista Pinto - réu revel -
Vistos. Observo ao exequente que este Juízo, recentemente, alterou o seu posicionamento a respeito, diante da remansosa jurisprudência, não sendo mais o caso de relativização do artigo 833 do CPC. Ademais, observo que o crédito aqui perseguido nãoencontra-sedentre as exceções elencadas no parágrafo segundo do referido artigo. A propósito, neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Decisão que indeferiu o bloqueio de percentual do benefício de aposentadoria da executada. Recurso do exequente que pretende a penhora sobre o benefício da agravada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a penhora sobre o benefício de aposentadoria da executada. III. Razões de Decidir 3. São absolutamente impenhoráveis os valores recebidos e destinados ao provento da família, conforme o art. 833, IV, do CPC. 4. A mitigação não é possível no caso dos autos, pois a constrição comprometerá a sobrevivência da devedora e da sua família. Documentos comprovam o recebimento de baixo valor líquido e as despesas para a sobrevivência e manutenção da família. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os valores destinados ao provento da família são absolutamente impenhoráveis. 2. A penhora que comprometa a sobrevivência da devedora e sua família não é permitida. (TJSP; Agravode Instrumento 2101416-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia CarneiroCalbucciRenaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025). Isto posto, considerando o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, esclareça o exequente a sua exata pretensão com o pedido de pesquisa ao PREVJUD, porquanto o sistema trata de informação acerca de previdência social, pensão ou benefício (INSS) do executado Esclareça, ainda, a pertinência do pedido de expedição de ofício ao CAGED, uma vez que seu precípuo, ao que parece, é o de verificar a existência de possíveis valores decorrentes de verba salarial, sendo esta impenhorável, a teor do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao INFOSEG, porquanto o sistema não encontra-se habilitado no juízo. Defiro, contudo, mediante o recolhimento da respectiva taxa, a busca de eventual certidão de casamento do executado através do sistema CRC-JUD Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), MARCOS FERNANDO BATISTA PINTO