Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000491-22.2024.8.26.0210 (processo principal 1002067-67.2023.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Crédito Rural - Campofert Comercio e Representação Agricola Ltda - Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina -
Vistos. Após tentativas infrutíferas de recebimento do crédito, o exequente requereu a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado perante à COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA no valor de R$ 4.711,35, que foi deferida por decisão de fls. 299/300. Oficiada sobre a penhora, a Cooperativa de Crédito apresentou impugnação às fls. 341/345, alegando, em síntese impenhorabilidade das cotas sociais do devedor. Aduz a Cooperativa Impugnante às fls. 341/345 em síntese a impenhorabilidade das cotas sociais, nos termos do art. do art. 1090 e art. 4º, IV da Lei nº 5.754/71. Informa ainda que há previsão sobre a impenhorabilidade no estatuto social da Cooperativa. Discorre que as Cooperativas são regidas por legislação específica, bem como sobre o rol exemplificativo do artigo 833do CPC, com possibilidade de extensão, princípio da especialidade. Sustenta pelo potencial prejuízo à Cooperativa de Crédito e aos demais associados. O exequente manifestou-se às fls. 419/421. Pois bem. Em que pese os argumentos lançados pela Cooperativa impugnante, razão não lhe assiste. Com efeito, nas cooperativas, as cotas sociais pertencem aos sócios cooperados e, por possuírem valor econômico, estão sujeitas à penhora tanto quanto qualquer bem disponível que integre o patrimônio do devedor. Logo, as cotas podem ser objeto de penhora, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil,"in verbis": "Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Ademais, a penhora de cotas sociais tem previsão no art. 835, inciso IX, do atualCPC, conforme abaixo: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias" Acerca desse assunto, já houve pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos de terceiros. Penhora de quotas sociais. Possibilidade. Decisão mantida. 1. 'De acordo com entendimento desta Corte, 'É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros' (REsp 1.661.990/MS, Rel. MinistraNANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17.8.2017, DJe de 22.8.2017)' (AgInt no AREsp nº 1.694.841/SP, relator MinistroMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.10.2020, DJe de 29.10.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1.862.744/SP, Quarta Turma, v.u., Rel. Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. em 26.10.2022, DJe de 3.11.2022)"
Diante do exposto, mantenho a penhora sobre as quotas sociais do executado perante à Cooperativa Agrícola. 2. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 414/415. Intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA CÔBO (OAB 98141/MG), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP)