Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gilberto Izidro de Oliveira -
Apelado: Construtora Soreli Ltda (Por curador) -
Apelado: Vitor da Silva Nepomuceno (Por curador) - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - irregularidade na representação processual do apelante - vício não sanado, apesar de determinação nesse sentido - aplicação do artigo 76, § 2º, I, do CPC - apelo não conhecido, com base no art. 932, III do CPC.
Nº 1021025-08.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença proferida a fls. 417/418 pela qual foi julgada extinta a ação, sem resolução do mérito, reconhecida a inadequação da via eleita. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida a ele. Pela decisão proferida a fls. 443, foi determinada a regularização da representação processual do apelante, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante não se manifestou (fls. 445). É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático. O apelo não merece conhecimento. Com relatado, foi determinada a regularização da representação processual do apelante, com o encarte aos autos de procuração da qual constasse a outorga de poderes ao subscritor do recurso. Foi anotado que constava dos autos instrumento sem assinatura (fls. 17). A ordem não foi atendida. Em suma, apesar de devidamente intimado, o apelante deixou de regularizar a representação processual a contento, mesmo sendo expressamente informado acerca da irregularidade. Foi devidamente advertido sobre a penalidade de não conhecimento do recurso no caso de não ser sanado o defeito. Dispõe o artigo 76, § 2º, I do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.. Nessas circunstâncias, por conta da disposição legal, considerada a referida irregularidade da representação processual não sanada na oportunidade concedida para tanto, o caso é de não conhecimento do recurso. O não conhecimento do recurso equivale à sucumbência recursal, por isso majoram-se os honorários advocatícios para 11% da base de cálculo eleita na sentença.
Trata-se de acréscimo adequado para remunerar a atividade desenvolvida pelo advogado nesta sede. Relembre-se que o apelante está isento do pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, salvo se cessados, no quinquênio, os motivos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça a ele. Em suma, com suporte no art. 932, III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO APELO. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2026. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Fernanda Oliveira da Silva (OAB: 397674/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 3º andar