Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0005699-18.2006.8.26.0048 (048.01.2006.005699) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Antonio Honorato Bergamo e outros -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO SAFRA S. A. contra ALGODOEIRA ATIBAIA LTDA., ANTÔNIO HONORATO BERGAMO, JÚLIA REGINA PETRI PERES BERGAMO e CHEILA RODRIGUES WOBIDO, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 905.014-2, emitida em 12.02.05 (fls. 01/05 e 13/20). Os executados foram citados e o feito teve regular processamento até que se apurou que o imóvel dado em hipoteca não existia de fato (fls. 485/495), inviabilizando sua excussão. Promovidas, sem sucesso, variadas outras diligências visando a localizar e penhorar patrimônio dos executados (fls. 497/1244, passim). Por conta da inexistência de bens penhoráveis aliada ao silêncio do exequente foi suspensa a execução em 04.08.16 (fls. 1279), permanecendo os autos sem movimentação efetiva desde 11.08.16. Em 30.04.25 o coexecutado ANTÔNIO HONORATO BERGAMO postulou o reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 1372/1383), tendo o exequente manifestado oposição (fls. 1392/1401). É o relatório. DECIDO. O processo executivo ficou paralisado, sem qualquer provocação do exequente, por mais de 08 anos, de maneira que o prazo prescricional, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de cinco anos, transcorreu. Desnecessária, ademais, prévia intimação pessoal do exequente, mormente quando representado nos autos por advogado constituído, como na espécie (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 1.522.092-MS, rel. o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.10.15). É o suficiente.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro EXTINTO o processo, nos termos dos arts. 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Não é caso - à vista do princípio da causalidade -, de impor ao exequente o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (STJ, REsp nº 2.075.761 SC, 3ª Turma, rel. a Min. Nancy Andrighi, j. 03.10.23), ficando expressamente indeferida a pretensão formulada nesse sentido (fls. 1383, letra "c"). Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Por fim, tanto transitada em julgado esta decisão, levantem-se todas e quaisquer restrições que porventura ainda estejam ativas, por causa deste processo e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA DA VEIGA SOUZA (OAB 281652/SP), MARCELO MAZZARIOL (OAB 418474/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)