Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1012903-64.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Josevaldo dos Santos - - Castro Empresa de Táxi Ltda. - - Jose Alberto Marcon Dongo - Tokio Marine Seguradora S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CASTRO EMPRESA DE TAXI LTDA ME (fls. 593/595) e por JOSÉ ALBERTO MARCON DONGO (fls. 598/602) contra a sentença de fls. 582/589, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e extinguiu, sem resolução do mérito, a lide secundária. A embargante CASTRO EMPRESA DE TAXI LTDA ME sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto à verba honorária. Alega que, possuindo patrono distinto do requerido Josevaldo, a condenação em 10% sobre o proveito econômico deve ser individualizada para cada escritório. Aponta também a necessidade de fixar os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre tais honorários. O embargante JOSÉ ALBERTO MARCON DONGO, por sua vez, afirma que a sentença foi omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários da denunciada Tokio Marine. Argumenta que, como foi indevidamente incluído no polo passivo pela autora, a responsabilidade pela verba honorária da lide secundária deve recair sobre a requerente. Subsidiariamente, questiona o valor da causa na denunciação e pede a fixação por equidade. A requerente Porto Seguro apresentou resposta às fls. 609/610, defendendo a manutenção da sentença e afirmando que o percentual de 10% deve ser rateado entre os advogados dos corréus, sem necessidade de majoração ou esclarecimento adicional. É o relatório do essencial. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. No mérito, acolho parcialmente os embargos de CASTRO EMPRESA DE TAXI LTDA ME e rejeito os de JOSÉ ALBERTO MARCON DONGO, conforme as razões expostas a seguir. Quanto ao inconformismo da embargante CASTRO EMPRESA DE TAXI LTDA ME, assiste-lhe razão parcial no que toca à clareza do rateio dos honorários. Verificado que os requeridos Josevaldo e Castro Empresa de Taxi apresentaram defesas por meio de patronos diferentes (fls. 107 e 335), a verba honorária de sucumbência fixada em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor obtido (proveito econômico) deve ser partilhada entre ambos. Não cabe a fixação de 10% para cada patrono de forma isolada, sob pena de extrapolar o limite condenatório e a proporcionalidade da sucumbência parcial reconhecida, devendo o montante total de 10% ser rateado em partes iguais (50% para cada escritório). Ainda no ponto suscitado pela referida requerida, esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais, quando fixados sobre o valor da condenação ou proveito econômico, devem ser corrigidos monetariamente pelos mesmos índices aplicáveis ao débito principal (Tabela Prática do TJSP) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. No que tange aos embargos de JOSÉ ALBERTO MARCON DONGO, não vislumbro a omissão ou o erro apontados. A responsabilidade do denunciante pelo pagamento dos honorários do advogado da denunciada, nos casos em que a lide principal é julgada improcedente ou o feito é extinto em relação ao denunciante, decorre do princípio da causalidade. A denunciação da lide é faculdade processual exercida pelo requerido em seu próprio interesse para garantia de eventual direito de regresso. Assim, ao ser acolhida sua ilegitimidade passiva, a lide secundária perdeu o objeto, cabendo ao denunciante arcar com os custos da vinda da seguradora ao processo. A pretensão do embargante José Alberto de transferir tal ônus para a requerente Porto Seguro não encontra amparo legal no rito da denunciação facultativa. O entendimento consolidado é de que o ônus da lide secundária é suportado por quem a instaurou quando esta resta prejudicada ou extinta. No que se refere ao valor da causa na denunciação, este corresponde ao proveito econômico pretendido com o regresso, que no caso coincide com o valor da causa principal. Não há espaço para o arbitramento por equidade (Artigo 85, § 8º do CPC), pois o valor da causa não é irrisório nem inestimável.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de JOSÉ ALBERTO MARCON DONGO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de CASTRO EMPRESA DE TAXI LTDA ME para sanar a omissão e a obscuridade apontadas, passando o dispositivo da sentença (fls. 588) a constar com a seguinte redação no parágrafo pertinente: "Condeno a autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor obtido (R$ 61.470,00 - R$ 31.150,62 = R$ 30.319,38). O referido montante de honorários deverá ser rateado em partes iguais entre os patronos dos requeridos JOSEVALDO DOS SANTOS e CASTRO EMPRESA DE TAXI LTDA ME, devendo ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a publicação desta decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado." No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. Jundiaí, 18 de dezembro de 2025. - ADV: MYRIAN SAPUCAHY LINS (OAB 83255/SP), LUIS ALBERTO BALDERAMA (OAB 149255/SP), MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 434849/SP), SORAIA TARDEU VARELA (OAB 159054/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP)