Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002003-91.2022.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE -
Vistos. Petição em sigilo: 1. Defiro o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras em nome do(s) executado(s), de forma reiterada, pelo período de 30 (trinta) dias, através da ferramenta de repetição "teimosinha", providenciando-se o necessário através do sistema SISBAJUD, cujo processamento eletrônico deverá ser efetivado pelo chefe de seção judiciário do cartório cível e observado rigorosamente o cálculo apresentado pelo exequente, a fim de que não haja excesso de bloqueio. Modificando entendimento anterior, consigno que não deverão ser bloqueados valores existentes em conta salário. No caso de bloqueio de valor proveniente de benefício previdenciário não depositado em conta salário, havendo alegação da parte nesse sentido, os autos deverão ser encaminhados à conclusão, com urgência. Tendo em vista que o sistema SISBAJUD efetua o bloqueio do valor indicado em todas as contas em que a parte executada tiver saldo disponível, deverá ser efetivado o desbloqueio do excedente tão logo haja comunicação de bloqueio, mantendo-se o bloqueio tão somente até limite do débito indicado pelo exequente, observando-se o disposto no artigo 1.191 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, segundo o qual "o uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais". Restando positivo o bloqueio, intime-se pessoalmente a parte executada ou através de seu advogado, pelo DJE, caso esteja representada nos autos, para, querendo, manifestar-se sobre o bloqueio efetivado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil. 2. A parte exequente pugnou, ainda, pela inclusão do nome da executada no rol de maus pagadores, através dos sistemas SerasaJud e ScpcJud. Pois bem. O deferimento é medida que se impõe. Ao que se tem nos autos houve diversas tentativas de recebimento do crédito, não tendo o exequente obtido êxito. Assim, modificando entendimento anterior, tendo se esgotados os meios para tentativa de recebimento do débito alimentar pelas vias ordinárias, tem-se que não há outra alternativa se não as medidas indutivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Com efeito, dispõe o inciso IV do artigo 139 do Código Processo Civil que incube ao juiz:"Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Por sua vez, o Art.782, §3° do Código de Processo Civil dispõe que: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes".
Ante o exposto, defiro a medida pretendida pela parte executada para inclusão do nome do executado no rol dos maus pagadores. A providencia será adotada por meio dos sistemas SERASAJUD e SCPCJUD, conforme Comunicados CG 1413/2016 e 2632/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal. Para tanto, deverá a parte exequente, comprovar o recolhimento na guia do FEDTJ, cód.434-1, do valor correspondente a 01 (uma) UFESP para cada sistema em que será feita a inclusão. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte exequente da(s) pesquisa(s) realizada(s), providenciando, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de diligência para intimação da parte executada do(s) bloqueio(s) efetuado(s) no valor de R$ 798,23 (setecentos e noventa e oito reais e vinte e tres centavos) - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP)