Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0074590-22.2012.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - SVS PROJETOS ESTRUTURAIS LTDA - Salomon Hasenberg - - Lucy Figueiredo Hasenberg - - Sarita Ercilia Hasenberg - - Luis Fernando Hasenberg Piovezani - Valeska Hasenberg Piovezani Lima e outros - DROGARIA SÃO PAULO S/A e outro - Valeska Hasenberg Piovezani Lima - - Jorge Luiz Costa Lima e outros - Karla Grasielli Oliveira da Costa e outro - MARCIO MONACO FONTES e outro - Brigadeiro Variedades Ltda. e outros - DORA PLAT - Pro-habita Imóveis Ltda. - - Condomínio Edificio Miró e outro -
Vistos. 1. RELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Condomínio Edifício Miró às fls. 17.173/17.175 em face da decisão de fls. 17.153/17.160, que rejeitou a nulidade do leilão judicial trazida pelos executados, homologou o certame e o rateio do sinal de arrematação no valor de R$ 778.574,77, e deferiu o levantamento integral da referida quantia em favor da sociedade individual de advocacia patrona da exequente, para amortização de honorários sucumbenciais da lide principal. O condomínio embargante alega a ocorrência de erro material e contradição no provimento jurisdicional em relação à ordem de preferências estabelecida para o levantamento dos valores obtidos com a hasta pública. Sustenta que o imóvel arrematado possui débitos de condomínio de natureza propter rem no importe atualizado de R$ 208.923,53, referentes ao período de agosto de 2023 a maio de 2026, conforme planilha de cálculo acostada às fls. 17.176/17.178. Aduz que as obrigações condominiais e fiscais detêm preferência material de pagamento sobre a verba honorária da credora. Ademais, aponta que a proposta de aquisição parcelada encartada às fls. 16.837/16.851 condicionou expressamente a compra à entrega do imóvel livre e desembaraçado de ônus relativos a débitos tributários de IPTU e taxas condominiais, em observância ao disposto no artigo 908 do Código de Processo Civil e no artigo 130 do Código Tributário Nacional. Argumenta que a liberação integral do depósito inaugural em prol da patrona da exequente, sem a retenção dos valores necessários para saldar as dívidas vinculadas à própria coisa, impede o cumprimento da condição de desembaraço imobiliário assumida perante o arrematante e viola o regime legal de concurso de credores. Requer, por conseguinte, a suspensão do mandado de levantamento e a retificação da ordem de pagamento para que seja realizada a reserva e a expedição de guia no montante correspondente aos débitos de condomínio. 2. FUNDAMENTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração preenchem todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente. O recurso é cabível, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois se volta a sanar vício em decisão judicial, apontando especificamente omissão e erro material na destinação dos recursos depositados pelo arrematante. A tempestividade recursal está plenamente configurada. A decisão objeto do inconformismo foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na data de 26 de maio de 2026, terça-feira, conforme certidão de publicação de fls. 17.168. Os embargos de declaração foram protocolados em 26 de maio de 2026, às 13:13, conforme registro de peticionamento de fls. 17.173. Desse modo, o inconformismo foi manifestado no próprio dia da disponibilização, antes mesmo do início da contagem do prazo legal de 5 dias úteis, restando evidente a sua tempestividade. A legitimidade do Condomínio Edifício Miró para interpor o presente recurso também se mostra inquestionável. Na condição de terceiro interessado e credor de obrigações de natureza propter rem vinculadas ao imóvel expropriado, o condomínio já havia procedido à devida habilitação de seu crédito nos autos às fls. 16.855/16.866. Como credor habilitado em concurso de preferência de créditos decorrente de expropriação judicial, exsurge o legítimo interesse em impugnar provimento jurisdicional que destina a integralidade do produto arrecadado a um dos concorrentes sem realizar a prévia e adequada reserva dos valores prioritários, legitimando a sua intervenção pela via aclaratória. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO - PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL No que tange à ordem abstrata de preferência de créditos em sede de concurso de credores, as razões apresentadas pelo condomínio embargante para defender que as despesas condominiais preferem aos honorários advocatícios sucumbenciais não encontram guarida no ordenamento jurídico nacional nem na jurisprudência sedimentada. Os honorários advocatícios, sejam eles de natureza contratual ou sucumbencial, constituem direito autônomo do advogado e gozam de caráter alimentar, sendo expressamente equiparados aos créditos de natureza trabalhista para fins de preferência em concurso de credores, nos termos estipulados pelo artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Por possuírem essa equivalência com as verbas de caráter trabalhista, as quais representam a subsistência do trabalhador, gozam de privilégio geral sobre as demais categorias de crédito incidentes sobre o acervo patrimonial do devedor, inclusive os de natureza real ou de origem puramente civil. Dessa forma, o privilégio alimentar dos honorários advocatícios sobrepõe-se às dívidas civis de natureza propter rem, como é o caso das quotas condominiais, bem como aos créditos tributários de IPTU. Embora as despesas condominiais possuam a natureza de obrigação vinculada à coisa para fins de acompanhamento do imóvel em transferências particulares, essa característica não as alça a uma categoria superior ao crédito alimentar decorrente do trabalho humano quando concorrem sobre o mesmo produto de alienação judicial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, em virtude de sua equivalência com as obrigações trabalhistas, precedem aos tributários e, consequentemente, aos débitos condominiais no concurso instaurado sobre o produto da hasta pública: Sobre a ordem de preferência em concurso de credores, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. TRABALHISTAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS CONDOMINIAIS. CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que os créditos de honorários advocatícios são equiparados aos créditos trabalhistas, de modo que têm preferência ao crédito tributário. Este, por sua vez, prefere ao crédito condominial que, por possuir natureza propter rem e se vincular diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa, se sobreleva ao direito do credor fiduciário. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.047.009/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo adota a referida orientação jurídica, assegurando a primazia absoluta da verba honorária frente aos demais créditos concorrentes: A jurisprudência deste Tribunal é pacífica sobre a matéria: EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que estabeleceu a ordem de preferência em concurso de credores, reconhecendo que os créditos trabalhistas e de honorários advocatícios de sucumbência preferem a todos os demais e que o crédito tributário tem preferência sobre o condominial. Condomínio agravante sustenta a preferência do crédito condominial, de natureza propter rem. Descabimento. Honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista. Preferência, ainda, do crédito tributário, sobre o crédito do condomínio. Precedentes do C. STJ e desta E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211407-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 09/03/2023) Desse modo, inexiste o erro material alegado pelo condomínio quanto ao reconhecimento de que o crédito de honorários advocatícios devidos à patrona da exequente detém preferência abstrata sobre o crédito condominial do embargante. A decisão de fls. 17.153/17.160 aplicou com acerto a hierarquia material decorrente do caráter alimentar da verba honorária advocatícia, inexistindo equívoco na definição doutrinária e jurisprudencial dos graus de privilégio creditório. 4. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO - SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE O PREÇO DA ARREMAÇÃO Contudo, as alegações do condomínio embargante revelam relevante omissão e contradição prática na decisão embargada no tocante aos limites da sub-rogação real das dívidas sobre o preço da arrematação e ao cumprimento das condições editalícias e da proposta de aquisição homologada. Nos termos do artigo 908, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, quando ocorre a alienação judicial do bem, os gravames e as obrigações que recaem sobre ele, inclusive as de natureza tributária e as obrigações propter rem (como as quotas de condomínio), sub-rogam-se sobre o respectivo preço alcançado no leilão. Essa determinação visa proteger a estabilidade da arrematação, garantindo que o terceiro de boa-fé adquira a propriedade livre de embaraços anteriores, transferindo a disputa financeira para o produto em dinheiro depositado em juízo. No caso concreto, a proposta de compra parcelada apresentada às fls. 16.837/16.851 previu de forma expressa e vinculante que o imóvel seria entregue ao adquirente inteiramente livre e desembaraçado de quaisquer ônus relativos a débitos tributários de IPTU e taxas de condomínio acumuladas. Essa proposta foi devidamente homologada pelas decisões judiciais de fls. 16.916/16.919, 16.927/16.932 e 16.959/16.963, tornando-se condição obrigatória para o aperfeiçoamento da alienação. Ao determinar a liberação imediata e integral da quantia depositada a título de sinal (R$ 778.574,77) para a patrona da exequente, o juízo não se atentou para as restrições inerentes ao parcelamento e a necessidade de preservar recursos suficientes para viabilizar a entrega do imóvel livre de ônus ao arrematante. Se a totalidade dos valores recolhidos for paulatinamente levantada pela detentora dos honorários de sucumbência, o imóvel permanecerá gravado com as vultosas dívidas condominiais e fiscais, o que causará o descumprimento da proposta de venda homologada e a consequente rescisão da arrematação por culpa do Judiciário. A satisfação das despesas condominiais e tributárias que oneram o imóvel arrematado, mediante o produto da própria alienação, é medida necessária para assegurar a higidez da arrematação e evitar prejuízos ao arrematante que confiou nas garantias do edital. Desse modo, embora o crédito de honorários seja preferencial no plano abstrato, sua satisfação não pode ocorrer de forma a inviabilizar o próprio procedimento de expropriação, devendo o valor correspondente às obrigações do imóvel ser retido e sub-rogado proporcionalmente sobre os depósitos efetuados. 5. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO - ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS Diante dos elementos expostos, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para suprir a omissão e ajustar a destinação do sinal depositado em juízo, conferindo efeitos modificativos ao julgado de fls. 17.153/17.160. A conciliação entre a preferência dos honorários de sucumbência e a obrigação de entrega do imóvel livre de débitos ao adquirente exige que os recursos obtidos com a venda imobiliária respondam primariamente pela quitação dos encargos do próprio bem. A planilha detalhada trazida pelo condomínio às fls. 17.176/17.178 demonstra débitos condominiais relativos ao período de agosto de 2023 a maio de 2026, totalizando a importância de R$ 208.923,53, valor que abrange a correção monetária pelo índice oficial, juros de mora, multa e as custas correlatas. Para assegurar o cumprimento das condições de desembaraço imobiliário da proposta de fls. 16.837/16.851 e evitar a inviabilização da venda judicial, é indispensável determinar a retenção cautelar do montante referente ao débito condominial apontado pelo embargante. O levantamento deferido em favor de Regiane Leopoldo e Silva Sociedade Individual de Advocacia deve ser limitado ao saldo remanescente do sinal depositado, após a dedução da verba necessária para o adimplemento das obrigações condominiais. Por conseguinte, atribui-se efeito modificativo aos presentes embargos para determinar a suspensão da expedição do mandado de levantamento integral outrora deferido em benefício da patrona da exequente. Os atos materiais de levantamento eletrônico deverão ser readequados para partilhar o sinal de R$ 778.574,77 depositado em 15/05/2026, reservando-se a quantia de R$ 208.923,53 para satisfação direta das despesas do Condomínio Edifício Miró, e autorizando-se o levantamento da diferença residual de R$ 569.651,24 em prol da advogada da exequente, como amortização parcial de seus honorários. 6. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração interpostos pelo Condomínio Edifício Miró às fls. 17.173/17.175, conferindo-lhes efeitos infringentes, para alterar parcialmente a decisão de fls. 17.153/17.160, determinando o que segue: a) suspendo a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor integral do sinal em favor da sociedade individual de advocacia credora dos honorários; b) determino a retenção e a reserva da importância de R$ 208.923,53 (duzentos e oito mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos) sobre o valor total do sinal de arrematação de R$ 778.574,77 depositado às fls. 17.044/17.045, para a quitação dos débitos condominiais relativos ao apartamento nº 51 do Edifício Miró, acumulados no período de agosto de 2023 a maio de 2026; c) defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Condomínio Edifício Miró no valor de R$ 208.923,53, acrescido dos juros e da correção monetária gerados pela respectiva conta judicial sobre essa parcela desde a data do depósito, devendo a serventia providenciar a transferência conforme os dados bancários indicados na planilha e representação processual do condomínio; d) autorizo o levantamento do saldo remanescente do sinal, correspondente a R$ 569.651,24 (quinhentos e sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), também acrescido dos juros e da correção monetária gerados pela conta judicial sobre tal montante desde o depósito, em benefício de Regiane Leopoldo e Silva Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 16.549.085/0001-00), para a quitação parcial de seu crédito de honorários advocatícios de sucumbência; e) ordeno à serventia que retifique os procedimentos cartorários pertinentes para a pronta expedição dos respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE), em estrito cumprimento às contas de destino aqui individualizadas e em observância aos dados bancários indicados no formulário de fls. 17.152; f) mantenho íntegras as demais disposições fáticas e jurídicas contidas na decisão embargada de fls. 17.153/17.160, inclusive as homologações da arrematação e do rateio proporcional dos quinhões de copropriedade entre os devedores executados. Intimem-se. - ADV: LUCAS TOMMASI (OAB 427527/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), SERGIO ADRIANO MAILLET PREUSS (OAB 78281/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), RENE LIMA CELOTO (OAB 366621/SP), LUIS FERNANDO HASENBERG PIOVEZANI (OAB 236593/SP), GABRIEL VENANCIO ARAUJO (OAB 453786/SP), MARIO TAKAO NAKASHIMA (OAB 474027/SP), DORA PLAT (OAB 100697/SP), REGIANE LEOPOLDO E SILVA (OAB 103485/SP), GABRIEL VENANCIO ARAUJO (OAB 453786/SP), RICARDO SANTOS DE SOUSA (OAB 220964/SP), WANI APARECIDA SILVA (OAB 126175/SP), JOSÉ MAGNO RIBEIRO SIMÕES (OAB 171585/SP), JOSÉ MAGNO RIBEIRO SIMÕES (OAB 171585/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), LUIS FERNANDO HASENBERG PIOVEZANI (OAB 236593/SP), JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 185779/SP), WANI APARECIDA SILVA (OAB 126175/SP), LUIS FERNANDO HASENBERG PIOVEZANI (OAB 236593/SP), LUIS FERNANDO HASENBERG PIOVEZANI (OAB 236593/SP), LUIS FERNANDO HASENBERG PIOVEZANI (OAB 236593/SP), LUIS FERNANDO HASENBERG PIOVEZANI (OAB 236593/SP), LUIS FERNANDO HASENBERG PIOVEZANI (OAB 236593/SP), LUIS FERNANDO HASENBERG PIOVEZANI (OAB 236593/SP), LUIS FERNANDO HASENBERG PIOVEZANI (OAB 236593/SP)