Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001820-82.2024.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Âncora Adminstradora de Consorcios S/A - Cleber Aguiar Costa -
Vistos.Trata-se de pedido de expedição de mandado de penhora, remoção e depósito (fl. 247) formulado pela exequente, ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, em face de CLEBER AGUIAR COSTA, no âmbito de execução de título extrajudicial que foi convertida a partir de uma ação de busca e apreensão.O pedido ocorre após decisão anterior (fls. 226/228) que, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade do devedor, determinou a substituição da restrição de circulação do veículo por apenas a restrição de transferência, com base no princípio da menor onerosidade e com a concordância expressa da própria exequente.É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO.O pedido de penhora com remoção e depósito do bem deve ser, por ora, indeferido.A questão sobre a medida constritiva adequada para o veículo em questão já foi objeto de análise e decisão por este juízo (fls. 226/228), operando-se a preclusão. A rediscussão da matéria só seria cabível diante de fato novo relevante, o que não ocorreu. A exequente não demonstrou qualquer alteração na situação fática, como indícios de dilapidação do patrimônio ou tentativa de ocultação do bem, que justificasse a intensificação da medida constritiva.Ademais, o pleito da exequente representa uma medida consideravelmente mais gravosa do que a restrição de circulação, que já foi afastada por este juízo por ser excessiva. A remoção do veículo do devedor é medida excepcional e contraria o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), especialmente quando a restrição de transferência já se mostra suficiente para garantir a execução, impedindo a alienação do bem a terceiros.A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica neste sentido:"Remoção que figura como medida excepcional, devendo tal determinação ser afastada, mantendo-se a própria devedora como depositária do bem." (TJ-SP - AI: 2261737-54.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, 14ª Câmara de Direito Privado, J. 30/03/2022)."Ausentes indícios indicativos da necessidade de remoção do veículo ou demonstração de intenção do executado em dificultar os atos expropriatórios. Incidência do principio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805, do Código de Processo Civil." (TJ-SP - AI: 2218411-10.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, J. 21/09/2022)."Remoção do veículo que constitui medida gravosa, cabível apenas em hipóteses excepcionais. Respeito ao direito do proprietário de usar e gozar da coisa." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22263559220248260000 Pacaembu, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 26/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024).Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de mandado de penhora, remoção e depósito do veículo de placa ELT5988 (fl. 247), mantendo a constrição nos exatos termos da decisão de fls. 226/228.A medida poderá ser reavaliada futuramente, desde que a parte exequente demonstre a ineficácia da restrição de transferência ou a ocorrência de fatos novos que indiquem risco à efetividade da execução.Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.Int. - ADV: ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR), BRUNO LUIZ QUEIROZ CAVALIERI (OAB 529976/SP)