Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1055920-30.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco BTG Pactual S.A. - Colonial Representações Comerciais Eireli - - Francisco Pereira de Oliveira Filho -
Vistos.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO, com fundamento na impenhorabilidade do bem indicado à constrição, nos termos da Lei n. 8.009/90. Sustenta o impugnante que o imóvel de matrícula nº 14.362, situado na Rua Cedro, nº 47, bairro Colonial, Eunápolis/BA, se trata de bem de família, utilizado como residência própria desde 2013, onde reside com sua esposa e filhos. Juntou documentos para corroborar sua alegação, como faturas de consumo e boletos escolares. O exequente, BANCO BTG PACTUAL S.A., impugnou a alegação, sustentando que a documentação juntada não comprova a destinação do imóvel como residência da entidade familiar, ressaltando que consta, inclusive, outra conta de energia em nome do executado referente a imóvel diverso (Rua Cedro, nº 32), além de informações processuais de que o executado teria declarado residir neste outro imóvel. Sustenta, ainda, que o executado seria possuidor de outros bens na mesma região, descaracterizando a proteção da Lei n. 8.009/90. Pois bem. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.009/90, é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que nele resida, salvo as exceções legais.
Trata-se de proteção legal que visa garantir o direito à moradia e o mínimo existencial. Contudo, o reconhecimento da impenhorabilidade exige a demonstração concreta de que o bem efetivamente é utilizado como moradia permanente da entidade familiar. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo impugnante não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a destinação residencial do imóvel penhorado. A fatura de internet em nome do executado não tem valor comprovativo robusto de moradia, além de não haver prova de seu efetivo pagamento. Outras contas apresentadas dizem respeito a serviços móveis ou estão vinculadas a endereço diverso. Ademais, o próprio executado já declarou, em outros processos judiciais, residir no número 32 da mesma rua, e não no número 47. Há, ainda, indícios de que o imóvel nº 31 da Rua Cedro também pertence ao executado e sua esposa, conforme registro imobiliário, o que reforça a existência de mais de uma propriedade em seu nome na mesma região. Como é sabido, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 alcança apenas um único bem, destinado à moradia familiar. A existência de outros imóveis de titularidade do devedor retira a proteção legal em relação aos demais, ainda que também possam ter uso residencial eventual ou pretensamente compartilhado com familiares. No mais, não há irregularidade na penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, sendo certo que tal constrição recai apenas sobre a posição contratual do devedor e não sobre a propriedade plena, que permanece com o credor fiduciário até a quitação. Diante disso, não comprovada a efetiva residência da entidade familiar no imóvel penhorado e evidenciada a existência de outros bens em nome do devedor, é de rigor a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO, mantendo-se a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 14.362, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Eunápolis/BA, localizado na Rua Cedro, nº 47. Determino a expedição de ofício ao Juízo deprecado para desarquivamento e regular cumprimento da carta precatória, com extensão de objeto para que se proceda também à avaliação do imóvel de matrícula nº 14.362 (Rua Cedro, nº 31), conforme requerido pelo exequente. Int. - ADV: GUILHERME OLIVEIRA AFONSO (OAB 328863/SP), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP), LUIZ ALBERTO FERREIRA DE FREITAS (OAB 193788/SP), LUIZ ALBERTO FERREIRA DE FREITAS (OAB 193788/SP)