Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 0033142-93.2024.8.26.0053/03 - Precatório - Benefícios em Espécie - Mauro Ferreira Guatura - Lb I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada -
Vistos. Fls. 47/48: Anote-se para fins de ciência e futuras intimações. Fls. 159: Defiro a reserva dos honorários contratuais, nos termos do contrato acostado às fls. 25/28. Contudo, melhor sorte não houve o pedido de homologação de cessão de crédito. Não obstante o entendimento anteriormente adotado sobre a matéria, e em face de recentes decisões proferidas pelas instâncias superiores, revejo meu posicionamento prévio quanto à possibilidade de cessão de crédito acidentário. Doravante, considero vedada a cessão de crédito previdenciário, em conformidade com a expressa determinação do Art. 114 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido o entendimento do C.STJ: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023) Dessa forma, à luz do disposto no art. 114 da Lei nº 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial sobre o tema, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade jurídica de cessão de crédito acidentário, reputando-se nulo o negócio jurídico celebrado entre particulares que disponha em sentido contrário. Indefiro, portanto, a homologação da cessão. No mais, aguarde-se o decurso do prazo mencionado no ato ordinatório de fls. 43 ou, caso já tenha decorrido, proceda a UPJ à devida certificação. Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento do incidente. Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), LAÍS SEVERINO MELCHIORI (OAB 467211/SP), LAÍS SEVERINO MELCHIORI (OAB 467211/SP)