Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1036520-61.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gabriel Tonin Maschietto - Durval Coladetti Junior - - Gesilene Françozo de Souza e outro -
Vistos. O pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada comporta deferimento. Com efeito,
trata-se de cumprimento de sentença que já se arrasta há diversos anos, sem que o devedor tenha indicado bens à penhora, formulado proposta de acordo ou esboçado qualquer intenção de pagar a dívida. As principais diligências para tentativa de localização de bens já foram tentadas. Agora a parte exequente pretende que o juízo adote medidas atípicas de coerção, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada. Pois bem. O Código de Processo Civil de 1973 já conhecia as medidas atípicas de execução, contempladas no seu art. 461, §5º. Sucede que tal previsão tinha aplicação exclusiva à execução de obrigações de fazer, não fazer ou de dar coisa diferente de dinheiro. A execução de obrigação de pagar quantia, neste contexto, sempre se submeteu ao rol taxativo das medidas executivas típicas, como a penhora, o desconto em folha e a adjudicação. A doutrina sempre criticou essa dualidade de regimes jurídicos de execução, e a crítica ganhou coro nos últimos anos, diante da percepção de que as medidas executivas típicas, sozinhas, não são capazes de garantir a efetividade da jurisdição. Neste ambiente, é importante notar que a razoável duração do processo foi erigida a princípio constitucional, elencado no rol dos direitos fundamentais do art. 5º da Carta Política. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, teve a cautela de esclarecer que a razoável duração do processo compreende a atividade jurisdicional como um todo, aí incluída a execução: Art. 4°. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Não por outro motivo que o legislador processual de 2015 dispensou cuidados especiais ao processo de execução, trazendo no bojo do art. 139 mudança das mais sensíveis:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Doravante, portanto, passa a ser possível a adoção de medidas atípicas de execução também com relação às obrigações pecuniárias, circunstância que torna viável o acolhimento do pedido da parte exequente. A doutrina alerta no sentido de que tal providência tem caráter subsidiário, devendo o Estado-Juiz, antes de lançar mão de medidas atípicas, se valer das medidas típicas de execução. Nota-se no caso dos autos, contudo, que todas as diligências de praxe já foram tentadas, não se logrando sucesso no descobrimento de bens ou ativos financeiros passíveis de penhora. Tudo isso abre caminho para a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se insere a suspensão do direito de dirigir veículo automotor.
Trata-se de medida dotada de elevado potencial coercitivo, capaz de induzir a parte executada a pagar a dívida para se ver livre da restrição. É evidente que as medidas atípicas de coerção devem ser utilizadas com cautela, sempre respeitando a dignidade da pessoa do executado. Não se vislumbra, contudo, que a medida aqui eleita seja capaz de vulnerar os Direitos Fundamentais do indivíduo. A uma porque não se trata de restrição ao direito de ir e vir do executado, que continua no gozo de plena liberdade de locomoção; a duas porque a condução de veículo automotor é mera comodidade da vida moderna, não se tratando de direito absoluto. Tem-se aqui verdadeiro exercício de ponderação de interesses jurídicos: de um lado jaz o direito de crédito do exequente, que deriva do direito de propriedade e, por isso mesmo, tem envergadura constitucional; de outro giro tem-se o direito do executado à autorização do Estado para conduzir veículo automotor, que muito embora seja útil, não se mostra essencial à dignidade da pessoa humana. Não há dúvidas, pois, de que é este último que deve sucumbir. Pelo exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, por meio do sistema Renajud, mediante o prévio recolhimento da respectiva despesa, no prazo de 15 dias. Fixo o prazo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada em 1 (um) ano, sem prejuízo da possibilidade de revogação antecipada ou prorrogação posterior, caso necessário. Intime-se. - ADV: FELIPE FERNANDO FRANCHI (OAB 370727/SP), SILVIA REGINA CASSIANO (OAB 206841/SP), SILVIA REGINA CASSIANO (OAB 206841/SP), DIEGO VANDERLEI RIBEIRO (OAB 265850/SP)