Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1013129-89.2023.8.26.0506 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Ultra-som Equipamentos Médicos Eireli Epp - Exame Delta Serviços Medicos Ltda e outro -
Vistos. Fls. 733/742:
cuida-se de manifestação da parte autora, na qual relata o insucesso da última diligência de apreensão dos instrumentos objeto do contrato discutido nos autos. Argui que no momento do cumprimento do ato havia empresa diversa da destinatária da ordem no local, o que impossibilitou a efetiva retomada das máquinas. Alega a autora que a requerida utiliza-se da alteração social da empresa para frustrar a ordem, mas que os equipamentos são os mesmos discutidos nestes autos. Pugna assim pela nova expedição de carta precatória para cumprimento da ordem para busca e apreensão dos equipamentos médicos, com expressa autorização para uso de força e arrobamento, em caso de resistência. Ademais, sobre a exata localização dos instrumentos, requer a intimação da parte requerida, bem como a responsabilização dos depositários fiéis dos equipamentos referente ao contrato nº 34441. Igualmente, pleiteia a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de verificar possível vínculo societário entre as empresas instaladas no endereço inicial da requerida. Decido. Com efeito, observa-se, com estranheza, a alteração de pessoa jurídica no local onde os bens estariam localizados, sendo certo que as novas empresas desempenhariam as mesmas atividades que a requerida. Ademais, verifica-se que a instalação e manejos dos equipamentos a serem apreendidos demandam conhecimentos específicos, o que indica que são os mesmos dos objetos dos contratos ora discutidos nos autos. Assim, entendo prudente a concessão dos pedidos formulados: 1) à vista do dos itens "b" e "f" de fls. 741 e 742, defiro a expedição de novas cartas precatórias para busca e apreensão e retiradas dos bens nos endereços indicados, sendo certo que fica autorizado ao sr. Oficial de Justiça adentrar nos estabelecimentos instalados nos respectivos locais, independente de alteração do nome social e pessoa jurídica instalada, mediante auxílio de força policial e arrobamento, caso necessário - hipótese que deverá certificar quando do cumprimento da ordem. Consigne-se que fica nomeada como depositária fiel a autora. 2) a expedição de mandado de intimação da requerida e dos depositários fiéis indicados na decisão de fls. 716 para que indiquem nos autos, no prazo de 05 dias, a localização dos bens ainda não encontrados. Intime-se a requerida por seus procuradores e os depositários pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, devendo a parte exequente recolher as custas para expedição do ato, no prazo de 05 dias. Observe-se a indicação do endereço de um dos depositários (fls. 741, item "e") 3) por ora, determino a pesquisa via sistema Sniper, para verificar eventuais relaçãos societárias que a requerida possua, a fim de verificar eventual confusão patrimonial/societária. Intime-se a parte exequente para que recolha o valor da pesquisa deferida, à vista da publicação do Provimento CSM nº 2684/23, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE (OAB 316080/SP), RENATA FARAH (OAB 463626/SP), DIEGO FARAH FERRERO (OAB 494484/SP), RENAN GONÇALVES LIPORACI (OAB 219022/RJ)