Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1136412-09.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - One Serviços Digitais S/A - - Alexandre do Nascimento Melo - - Domus Administração de Bens S.a - - José Emiliano de Oliveira Junior -
Vistos. 1) Fls. 466: ciente da interposição do agravo de instrumento, nos termos do art.1.018 do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão de fls. 457 por seus próprios fundamentos. Prossiga-se o feito, salvo concessão de efeito suspensivo, comprovada nos autos. Aguarde-se no prazo por 15 dias. 2) Fls. 469:
trata-se de pedido para que haja utilização do sistema PREVJUD para a localização de bens e vínculos em nome da parte executada. Pois bem. O sistema PREVJUD, via de regra, tem como principal resultado a indicação de vínculos previdenciários e a percepção de benefícios (aposentadorias ou pensões). No caso em tela, a consulta se mostra inócua e contrária ao princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC) já que, compulsando os autos, verifica-se que o valor da execução é vultoso. Isto é, ainda que se admita, em casos excepcionais, a penhora de percentual de verba salarial ou previdenciária, tal medida deve guardar proporcionalidade com o débito. Diante do alto valor da execução, a constrição de eventual percentual de benefício previdenciário (que respeite o mínimo existencial do devedor) seria insuficiente para amortizar sequer os juros da dívida, quanto mais o principal. A implementação de tal medida resultaria em uma "penhora eterna", mantendo a parte executada sob constrição perpétua de seus meios de subsistência, sem que haja uma perspectiva real de extinção da obrigação. Em outras palavras, a considerar o valor do débito, poderia levar décadas (ou séculos) para quitar o débito, o que transformaria a execução em uma punição pessoal, e não em uma recuperação de crédito, ferindo, no caso, o Princípio da Menor Onerosidade (art. 805, CPC) e a Eficiência Processual. Portanto, considerando que a busca de ativos via PREVJUD, neste contexto específico, configura medida meramente protelatória e despida de utilidade prática, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora que possuam real efetividade para a satisfação do débito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se - ADV: DEBORA LUCIANE DE MORAES ARCOCHA (OAB 436044/SP), DEBORA LUCIANE DE MORAES ARCOCHA (OAB 436044/SP), DEBORA LUCIANE DE MORAES ARCOCHA (OAB 436044/SP), DEBORA LUCIANE DE MORAES ARCOCHA (OAB 436044/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP)