Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Karina Desio Gonçalves Artese (OAB 173219/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) Processo 1000468-94.2023.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Exectdo: Heidi Rummel Me -
Vistos. 1.À vista do quanto postulado (fls. 320), anoto que por intermédio do Ofício-Circular (nº 061/GLF/2018, de 08.11.18) expedido pelo gabinete do Conselheiro LUCIANO FROTA, representante do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ na coordenação do Comitê Gestor BACENJUD, chegou a conhecimento do juízo que "desde 31.05.18 foi implementada a integração de Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Crédito no Sistema BACENJUD 2.0." e que "...com isso, é possível enviar, por meio do sistema [BACENJUD], ordens para bloqueio e transferência de ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs, etc), renda variável (ações, ETFs, FIIs, CRI, CRA, etc) e cotas de fundos de investimento." No mesmo sentido, a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM, por intermédio do Ofício nº 567/2018/CVM/SMI/GME, sugeriu, com razão, que "a possibilidade atual de bloquear e de obter informações acerca de valores mobiliários por meio do sistema BacenJud se apresenta como via mais prática e eficiente, em comparação ao tradicional envio de ofícios. Tal ferramenta contribui para a razoabilidade na duração do processo e para a desburocratização dos procedimentos, sendo recomendável a preferência pela sua utilização." Nessa conformidade, à vista da efetiva integração do sistema BACENJUD [atual SISBAJUD] com as instituições respectivas, INDEFIRO a requisição de informações por meio de ofício à CVM. 2.Acolho a postulação formulada às fls. 320, para autorizar a exequente - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP - a, mediante utilização desta decisão, que por cópia lhe SERVE DE OFÍCIO, promover pesquisa junto à SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP visando apurar a existência de planos de previdência de qualquer natureza de titularidade dos executados HEIDI RUMMEL - ME (CPF/MF nº 24.606.660/0001-89) e HEIDI RUMMEL (CPF/MF nº 298.159.988-70). O resultado de tal diligência será informado pela exequente, nos autos, dentro em 30 dias. 3.No mais, decorridos 30 dias sem que nada seja postulado, fica suspensa a execução nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se em arquivo o período de um ano e, decorrido tal prazo, eventual provocação do exequente (CPC, art. 921, §§ 1º, 2º e 3º). Intimem-se.