Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0003510-96.2008.8.26.0242 (242.01.2008.003510) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Michele Aparecida Pereira - - Espolio de Jair Carvalho -
Vistos. Fl. 417: Inicialmente, analisando os autos, verifico que a requerida Michele Aparecida Pereira pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, instruindo o pedido com a declaração de fl. 56, devidamente assinada. Assim, DEFIRO-LHE a gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, §3º, do CPC. ANOTE-SE a z. Serventia. Por sua vez, no que tange ao Espólio de Jair de Carvalho, observo que o instrumento de mandato e a declaração de pobreza de fl. 123 encontra-se sem assinatura. Somado a isso, a certidão de fl. 268 indica que a representante, Sra. Aparecida Pereira de Araújo, declarou não saber assinar. Assim, para fins de regularização da representação processual e apreciação do pedido de justiça gratuita, DETERMINO que a patrona nomeada providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização do documento de fl. 123, colhendo a impressão digital da representante e a assinatura de duas testemunhas, ou apresentando procuração pública, sob pena de nulidade dos atos praticados. Ademais, em atenção à petição da autora de fl. 417, que manifestou expressamente o desinteresse na designação de audiência de conciliação, informando que eventuais tratativas ocorrerão fora da esfera judicial, DEIXO de designar o ato. Por fim, anoto que a controvérsia do feito agora se limita à existência de débito residual entre fevereiro de 1994 e fevereiro de 1996, uma vez que o período posterior está quitado por força de coisa julgada formada no processo n.º 0004495-12.2001.8.26.0242 (Ordem 331/2001). Neste sentido, intime-se a autora para acostar aos autos o demonstrativo atualizado do débito, observando-se o quanto decidido no processo supra mencionado, no prazo de 15 dias. Outrossim, para o regular prosseguimento do feito, e visando evitar eventual cerceamento de defesa, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, devendo justificar a sua pertinência. Advirto que requerimentos genéricos formulados na petição inicial e na contestação não serão admitidos para efeito de especificação de provas, e que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. Do contrário, digam sobre o encerramento da instrução processual. Intimem-se. Igarapava, 28 de abril de 2026. Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), MICHELE JUNQUEIRA RAGGOZONI (OAB 216405/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ADELIA DE PAULA (OAB 110993/SP)