Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003175-97.2024.8.26.0210 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.A. - C.A. -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) declarar relativamente incapaz C. DE. A., de exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de seu curador, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração; ii) outorgar ao curador poderes para em nome da interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental; iii) determinar que a curatela será exercida por seu irmão, V. DE. A., a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão (art. 84, §4º, Lei nº 13.146/2015). Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Expeça-se o termo de curatela definitiva, intimando-se, para tanto, para assinatura e retirada. Esta sentença que servirá como EDITAL - deverá ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores: i) no sítio do E. TJSP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (se disponíveis), onde permanecerá por 6 (seis) meses; ii) na imprensa local, 1 (uma) vez (dispensada no caso de justiça gratuita, nos termos do inciso III, §1º, art. 98, CPC); iii) no órgão oficial (DJE/SP), por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital, em todos os casos, os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interditado poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º, CPC). Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, benefício que defiro também à interditada, pois presentes os requisitos legais. Fixo os honorários da curadora especial da requerida, nomeada pelo convênio firmado entre a OAB/SP e a DP/SP, no valor máximo previsto em tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO (OAB 207798/SP), ISAURA CAROLINA CIRINEU VIEIRA (OAB 480758/SP)