Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Regiane Simões (OAB 233791/SP) Processo 0007562-19.2006.8.26.0271 - Execução Fiscal - Reqdo: Renata Goncalves Franhan -
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora para liberar a os valores bloqueados no Banco Bradesco no montante de R$ 695,22 (seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme requerido pela executada. Contudo, quanto ao bloqueio remanescente de R$ 24.776,52 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir da conta corrente junto a CCLA Vale do Paranapanema - SICOOB CREDIVALE, verifica-se não ser caso de impenhorabilidade. Nos termos do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil: São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No recente julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a ampliação da impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC, seria imprescindível a comprovação de que o montante constrito, nos demais tipos de conta bancária, se constitui de reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, in verbis: Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos,desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (Rel. Min. Herman Benjamin, data do julgamento 21.02.2024)." No caso dos autos, em que pese a impugnação à penhora apresentada, a executada deixou de juntar quaisquer documentos aptos a comprovar que se tratava de valor indispensável à sua sobrevivência. Cumpre observar que o bloqueio do valor ora discutido ocorreu aos 19/02/2024 (fls. 89/93), porém a executada não compareceu aos autos para pleitear a liberação destas quantias até 26/06/2024, de modo a se presumir que não se tratava de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Sendo assim, MANTENHO a penhora desse valor (R$ 24.776,52) para quitação total do débito cobrado nestes autos. Providencie a serventia as liberações necessárias. Quanto às demais alegações, abra-se vista à exequente. Intime-se