Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gianna da Cunha Piotti (OAB 196155/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP) Processo 1005440-85.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clarismunda Caetana Sousa - Reqda: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para CONDENAR o réu a cessar os descontos indevidos apontados na inicial, e, por consequência, CONDENO o réu a restituir à autora a título de danos materiais, o valor de R$ 8.156,29 (oito mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos) e demais parcelas descontadas após o ajuizamento da presente ação, o que será verificado em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigido desde a presente data e acrescidos de juros de mora desde a citação, e ainda, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigido desde a presente data e acrescidos de juros de mora desde a citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil e seus parágrafos. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Defiro honorários à patrona nomeada no valor máximo permitido em tabela, ante sua atuação no presente feito (fl. 10). Expeça-se certidão. P.I.C.