Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rafael Luiz Mourão Silva (OAB 337168/SP) Processo 0625529-52.2011.8.26.0271 - Execução Fiscal - Reqdo: Diva Vaccari Mazzetti - Pois bem. Resta comprovado a natureza alimentar do valor constrito no Banco Itáu, pois decorre de proventos de auxilio previdenciário (fls. 78/80), incidindo o teor do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora para liberar a parte dos valores bloqueados no Banco Itáu no montante de R$ 2.769,74, conforme requerido pela executada. Contudo, quanto ao bloqueio remanescente de R$ 37.820,62, verifica-se não ser caso de impenhorabilidade. Nos termos do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil: São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No recente julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a ampliação da impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC, seria imprescindível a comprovação de que o montante constrito, nos demais tipos de conta bancária, se constitui de reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, in verbis: Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos,desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (Rel. Min. Herman Benjamin, data do julgamento 21.02.2024)." No caso dos autos, em que pese a impugnação à penhora apresentada, a executada deixou de juntar quaisquer documentos aptos a comprovar que se tratava de valor indispensável à sua sobrevivência. Cumpre observar que o bloqueio do valor ora discutido ocorreu aos 29/11/2023 (fls. 44), porém a executada não compareceu aos autos para pleitear a liberação destas quantias até 19/02/2024, de modo a se presumir que não se tratava de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Sendo assim, MANTENHO a penhora desse valor (R$ 37.820,62) para quitação parcial do débito cobrado nestes autos. Providencie a serventia as liberações necessárias. Quanto às demais alegações, abra-se vista à exequente. Intime-se