Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0030001-66.2017.8.26.0100 (processo principal 1040428-13.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Y K K do Brasil Ltda - Vasconcelos e Mota, Advogados Associados - - José Raul M. Vasconcelos - - Luciana Mota. e outros - José Pedro dos Santos Faria - - Rosa Aparecida de Siqueira - - Guilherme Augusto Volpi - - Graziela Franco Nunes Bernardes de Souza - - Marco Ubirajara de Mello e outros - Dou cumprimento ao v. acórdão e aprecio fls. 2892/2918, 2999/3019 e 3361/3376. Ausente prescrição intercorrente. O feito principal teve o trânsito em julgado em 08/11.2018 (fls. 1717, autos 1040428-13.2014.8.26.0100). O presente incidente iniciou como execução provisória e desde então e até o momento segue sem qualquer interrupção por inércia do exequente e sem encaminhamento a arquivo, seja por omissão seja por suspensão determinada. Inclusive, essa questão foi deliberada no agravo 2048221-09.2025.8.26.0000: "Inicialmente, cumpre-me afastar a alegação de prescrição intercorrente, visto que, diferentemente do alegado pelos agravantes, o exequente realizou diversos pedidos que interrompem a prescrição intercorrente, conforme bem ilustrado a fls. 201/203 pelo agravado." Inviável rediscutir, na execução, o mérito da desconsideração. Sua matéria foi objeto de incidente próprio (autos 0026855-70.2024.8.260100) e decidida inclusive em grau recursal (agravo 2048221-09.2025.8.26.0000). Tal qual deliberei nos autos 0026855-70.2024.8.26.0100, bem como na decisão de fls. 3160/3161, item 3, o processo de execução é datado de 2014 e o cumprimento de sentença é de maio de 2017. Isso significa que a executada já era casada à época do conhecimento e do cumprimento de sentença. Estava em vigor, portanto, o regime de bens do matrimônio contraído com o impugnante. Além disso, a pessoa jurídica requerida foi constituída em junho de 2017 (fls. 11/12). Quanto aos marcos temporais, portanto, as movimentações financeiras para a constituição da personalidade jurídica já foram sob a influência efetiva da presente demanda. Ausente incomunicabilidade. Primeiro, a não comunicação de obrigações decorrentes de ato ilícito não é pura e simples de qualquer reparação civil. É efetiva decorrência do mandamento constitucional de que a pena não ultrapassa a pessoa do condenado. O caso concreto não é essa hipótese. A sentença condenatória decorre de má conduta contratual, não sendo relativa a uma pena. Segundo, não se está impondo ao embargante a condenação original. O pleito do exequente foi relativo à meação da executada, esposa do impugnante. Não apontou, o impugnante, o valor correto, realizando alegação genérica de excesso no valor executado (fls. 2915/2916 e 3016/3017), desmerecendo conhecimento. Por fim, o objeto da constrição, especificamente seu valor, está correto, dado que corresponde ao montante executado. A limitação à meação foi resolvida em via própria e foi relativa aos valores em contas bancárias e aplicações financeiras, atingindo metade desses. Como dinheiro é o bem fungível por natureza, inviável destacar que um valor que terceiro depositou na conta do impugnante era, sem qualquer instrumento contratual específico, somente de passagem, sem corresponder a efetiva posse ou propriedade. - ADV: MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB 351615/SP), MARCELO AUGUSTO FERREIRA DA ROCHA (OAB 228698/SP), MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB 351615/SP), REGINA CELIA PREBIANCHI BOZZOLAN (OAB 93551/SP), DANILO GONÇALVES MONTEMURRO (OAB 216155/SP), DANILO GONÇALVES MONTEMURRO (OAB 216155/SP), DANILO GONÇALVES MONTEMURRO (OAB 216155/SP), REGINA CELIA PREBIANCHI BOZZOLAN (OAB 93551/SP), REGINA CELIA PREBIANCHI BOZZOLAN (OAB 93551/SP), JOSE RAUL MARTINS VASCONCELLOS (OAB 77704/SP), JOSE RAUL MARTINS VASCONCELLOS (OAB 77704/SP), TATIANA VIOTTI LISSALDO DIAS (OAB 325226/SP), MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB 351615/SP), MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB 351615/SP), MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB 351615/SP)