Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001129-07.2014.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - Aline Marques de Paula e Souza -
Vistos. Fls. 744/745: Ante a ausência de outros bens penhoráveis, defiro a expedição de ofício à SUSEP e CNSeg a fim de que seja informado a este juízo, se o(s) executado(s), supra qualificado, supra qualificado(s) possui(em) plano de previdência privada. Sendo positiva a diligência, determino o bloqueio de valores até o limite do débito. Nesse sentido: Ementa: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SUSEP. VGBL E PGBL. CARÁTER ALIMENTAR. RELATIVIDADE. 1. O caráter alimentar dos valores investidos a título de PGBL e VGBL deve ser analisado casuisticamente, observando se apenas se presta a garantir necessidades básicas de subsistência ou se tem finalidade de engordar o patrimônio ou de servir de precaução para futuras, eventuais e incertas necessidades. 2. Diante disso, é possível permitir expedição de ofício à SUSEP, para que o credor e o juízo possam conhecer as condições econômicas do devedor, que não pode se utilizar desses investimentos para se furtar ao seu dever de pagar. 3. Cuidando-se de informação protegida pelo sigilo bancário, viável expedição de ofício à SUSEP. 4. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 2004236-39.2015.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: 05/03/2015) Após, com a resposta, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, servindo esta como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar a impressão e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA (OAB 251103/SP)